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Sunday, December 24, 2006

RESOLUÇÃO nº 363/00 - Educação de Jovens e Adultos.

RESOLUÇÃO nº 363/00
Dispõe sobre a Educação de Jovens e Adultos
O Conselho de Educação do Ceará (CEC), no uso de suas atribuições e tendo em vista disciplinar a Educação de Jovens e Adultos no Sistema de Ensino do Ceará
RESOLVE:
Capítulo I
Da Natureza e Objetivos da Educação de Jovens e Adultos

Art. 1º - A Educação de Jovens e Adultos é uma modalidade de ensino destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria.

Art. 2º - A Educação de Jovens e Adultos objetiva desenvolver nos seus destinatários, através de modalidade adequada, dentre outras, as seguintes capacidades:

I - Dominar os instrumentos básicos da cultura letrada, de modo especial a leitura e a escrita, habilidade primordial em si mesma e um dos pilares para aquisição de outras habilidades a serem adquiridas em classes, que funcionem em horários compatíveis com as práticas sociais do trabalhador;

II - Dar continuidade aos estudos correspondentes à educação básica, nos seus segmentos de ensino fundamental e médio, com modalidade própria, distinta do ensino regular e adaptada às condições do jovem e adulto, inclusive com metodologia que aproveite a maturidade e a experiência do educando;

III - Promover a participação em atividades sociais, econômicas, políticas e culturais, além do acesso à educação continuada;

IV - Melhorar sua condição de cidadania, desenvolvendo atitudes participativas e conhecendo melhor seus direitos e deveres de cidadão;

V - Desempenhar de modo consciente e responsável seu papel no cuidado e na educação das crianças, no âmbito da família e da comunidade;

VI - Conhecer e valorizar a diversidade cultural brasileira, respeitar as diferenças de gênero, geração, raça e credo, assimilando atitudes de não discriminação;

VII - Aumentar a auto-estima, fortalecer a confiança em sua capacidade de aprendizagem, valorizar a educação como meio de desenvolvimento pessoal e social;

VIII - Reconhecer e valorizar os conhecimentos científicos e históricos, assim como a produção literária e artística como patrimônios culturais da humanidade;

IX - Exercitar sua autonomia pessoal com responsabilidade, desenvolvendo a consciência de sua inserção participativa nos espaços sociais em que está inserido – a família, o local, o regional- aperfeiçoando a convivência fraterna com seus semelhantes.
Capítulo II
Dos Cursos da Educação de Jovens e Adultos
Art. 3º - Estão enquadrados na Educação de Jovens e Adultos, de um modo geral, os cursos equivalentes ao ensino fundamental e médio, destinados à formação da base nacional comum de conhecimentos, assim como os cursos profissionalizantes de nível básico.

§ 1º - Os cursos mencionados no caput deste artigo dispensam pré-requisitos escolares.

§ 2º - São compreendidos entre os cursos da Educação de Jovens e Adultos:

I - os destinados à aquisição de habilidades básicas da leitura e escrita;

II - os equivalentes ao ensino fundamental e/ou médio, com projeto pedagógico próprio, que correspondam às necessidades e condições de atividades específicas;

III - os que ofereçam conteúdos de disciplinas isoladas dos currículos do ensino fundamental e médio, destinados à complementação de estudos regulares ou ao desenvolvimento de fundamentos para estudos mais avançados ou especializações profissionais;

IV - os profissionalizantes de nível básico realizados para qualificação profissional em instituições de ensino, em empresas ou em ambas simultaneamente, cabendo, nesses casos, a execução colegiada das disciplinas ou atividades de mais de uma instituição, para fins de planejamento e execução curriculares por associação, cooperação ou terceirização;

V - os de disciplinas que integram o currículo da Educação de Jovens e Adultos, quando ministrados de forma transversal, em módulos integrados como complementares dos programas das disciplinas do currículo;

VI - os de leitura orientada, realizados por ensino presencial e/ou a distância com material adequadamente elaborado para esse fim, desde que neles esteja incluída a orientação respectiva e o processo de avaliação, tendo ou não porcentagem de tempo reservada ao ensino presencial;

VII - os de desenvolvimento cultural, especialmente planejados para jovens e adultos sem escolarização que, inclusive, poderão ser dados como temas transversais sobretudo os que fortalecem a construção da cidadania.

Art. 4º - Os cursos da Educação de Jovens e Adultos poderão ser desenvolvidos nos seguintes níveis:

I - nível de formação inicial correspondente às quatro primeiras séries do ensino fundamental ou início efetivo de uma escolaridade;

II - nível de formação continuada, correspondente ao prosseguimento de escolaridade anterior, qualquer que tenha sido o ciclo ou série concluída, equivalente ao ensino fundamental, ao ensino médio ou a ambos;

III - nível de formação continuada voltada para a cidadania, independente de complementação de escolaridade, mas destinada à ampliação da visão do mundo, pela via da cultura;

IV - nível de capacitação profissional inicial, correspondente à preparação profissional independente de escolaridade, nos termos do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997;

V - nível de capacitação profissional continuada, correspondente a aquisição de novas habilidades em campo específico de uma atividade profissional em exercício ou de atividade complementar que enriqueçam a empregabilidade na mesma área.


Capítulo III

Das Modalidades de ensino em cursos de Educação de Jovens e Adultos

Art. 5º - Os cursos de Educação de Jovens e Adultos poderão funcionar:

I - com a presença integral do aluno durante todo o tempo previsto para o curso, em número de aulas, caso em que serão denominados presenciais.

II – com a presença parcial, reservando-se uma parcela de tempo para estudo orientado ou sem qualquer presença direta do aluno, processando-se a orientação dos estudos por meios eletrônicos, gráficos ou eletro-magnéticos, inclusive, por video-conferência ou teleconferência, casos esses em que serão considerados a distância.

§ 1º Para os cursos destinados à aquisição das habilidades básicas de leitura e escrita e demais componentes correspondentes à primeira parte do ensino fundamental, será obrigatório o ensino presencial, em pelo menos 12 (doze) horas semanais de trabalho em classes com vinte e cinco alunos, no máximo.

§ 2º Na execução dos cursos presenciais dar-se-á especial ênfase:

a - aos aspectos práticos do desenvolvimento da Linguagem e da Matemática;

b - à orientação do estudo ou leitura, a serem feitos pelo professor, em vez de aulas expositivas;

c - ao enriquecimento dos estudos com oficinas de aplicação que desenvolvam habilidades da escrita, redação e solução dos problemas;

d - à prática de estudo de grupo e técnicas de estudo individual e de pesquisas para solução de problemas, aí incluídas as técnicas de consulta a obras de referência e ao uso da biblioteca.

§ 3º - Será sempre presencial a avaliação da aprendizagem feita em curso ministrado a distância.


Capítulo IV

Da Duração dos cursos de Educação de Jovens e Adultos

Art. 6 º - A duração dos cursos previstos no artigo anterior será indicada na proposta pedagógica a ser aprovada pelo CEC, respeitados os mínimos seguintes:

a– para a educação inicial, 12 (doze) meses, no mínimo;

b– para a conclusão do ensino fundamental, pelo menos, 6 (seis) meses;

c– para a conclusão da educação básica, equivalente ao ensino médio, 12 ( doze) meses, no mínimo.

Parágrafo único – Os cursos modularizados ou a distancia, respeitado o mínimo estabelecido na letra "a " deste artigo, terão a duração prevista pela soma de tempo exigido para conclusão do programa estabelecido, pela instituição executora e aprovado com a proposta pedagógica.


Capítulo V

Das Competências a serem atingidas em cursos de Educação de Jovens e Adultos

Art. 7º - Os cursos da Educação Básica, compreendendo o ensino fundamental e médio, destinados a jovens e adultos, serão planejados e orientados para que os alunos consigam, no final, pelo menos as seguintes competências:

I – Ao final das quatro primeiras séries:

competência em leitura para aprender;
competência em raciocínio operacional com as quatro operações, inclusive sabendo utilizar a máquina de cálculos para resolução de problemas;
competência para fazer ordenação temporal dos fatos;
competência para identificar espaços e formas geométricas.
II – Ao final do ensino fundamental e médio:

competência em leitura autônoma, com compreensão compatível com o nível do curso e velocidade média, por minuto, com o desejável para o ensino fundamental de 150 a 180 palavras;
competência para identificar, em partes, um texto narrativo de 180 palavras;
competência para reproduzir, por escrito, uma história lida ou ouvida, sem necessidade de leitura complementar;
competência para resolver problemas relacionados com juros, porcentagem, área de figuras planas e volumes;
competência para resolver e utilizar os sistemas métricos da comunidade nacional;
competência para identificação espacial das regiões e estados do Brasil, dos cinco continentes e para localizar um país num mapa continental;
competência para utilizar escalas na leitura de mapas e cartas geográficas ou estudos de espaços;
competência para discriminar na história mundial, as idades, as grandes civilizações e a seqüência dos séculos;
competência para discriminar, no conjunto da História do Brasil, os períodos históricos, os fatos relevantes e suas causas, segundo sejam do período colonial, imperial ou republicano;
competência para identificar, no corpo humano, seus órgãos e aparelhos, bem assim suas funções;
competência para identificar os elementos naturais envolvidos no meio ambiente e os cuidados que merecem;
competências para manipular equipamentos de informática, para acesso à Internet e a novas tecnologias de informação.
Parágrafo único- O conteúdo mínimo a ser verificado no diagnóstico prévio poderá ser ampliado a critério da instituição executora e constará no projeto pedagógico que acompanhará o processo de aprovação junto ao CEC.

Art.- 8º - Cada uma das duas etapas do ensino fundamental poderá ser desenvolvida segundo competências e habilidades preestabelecidas, ambas integrantes do plano de trabalho contido no projeto pedagógico do curso.

§ 1º - Os programas das duas etapas do ensino fundamental darão ênfase à linguagem sobre a metalinguagem e ao raciocínio matemático sobre o cálculo.

§ 2º - Nas disciplinas espacio-temporais, dar-se-á relevo às percepções globais, aos conteúdos estruturantes e ao domínio dos instrumentos dessas disciplinas.

§ 3º- Nos conteúdos científicos, será enfatizado o conhecimento nos seus efeitos práticos sobre a vida humana e o ambiente.


Capítulo VI

Dos Exames na Educação de Jovens e Adultos


Art. 9º - O sistema de ensino, nos termos do artigo 38 da LDB, manterá cursos e exames destinados à certificação de estudos não formais ou à educação continuada que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º - São disciplinas da base nacional comum:

I - no ensino fundamental: Português, língua estrangeira, Matemática, Geografia, História, Ciências e Artes.

II - no ensino médio: Português ( incluindo Literatura Brasileira) língua estrangeira, Matemática, Geografia, História, Física, Química, Biologia e Artes.

§ 2º - os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para maiores de dezoito anos.

§ 3º - os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames específicos.

§ 4º - O Conselho de Educação do Ceará editará os programas das disciplinas a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 10 – Para cumprimento do que estabelece o artigo anterior, poderão ainda realizar-se exames de ensino fundamental e/ou médio, como forma de valorização de experiência adquirida, podendo o candidato requerer:

exames para certificação equivalente ao ensino fundamental, respeitado o limite de 15 anos de idade;
exames para certificação equivalente ao ensino médio, respeitado o limite de 18 anos de idade;
exames para certificação de determinada disciplina em qualquer série do ensino fundamental ou médio, para efeito de continuação de estudos.
Parágrafo único- Respeitados os limites de idade, o acesso aos exames previstos neste artigo é direito do jovem e do adulto, recomendando-se às instituições credenciadas pelo CEC que o façam pelo menos a cada bimestre durante o ano letivo e, a cada mês, nos períodos de férias escolares.

Art.11 – Os exames para classificação de maiores de 15 anos, destinados à continuação no ensino fundamental, deverão concentrar-se na avaliação da capacidade de leitura e de comunicação escrita e oral e, no domínio operacional da Matemática, o indispensável às atividades da vida quotidiana do cidadão.

Parágrafo único – Em exames para certificação do ensino fundamental, para maiores de 25 anos, levar-se-á em conta, exclusivamente, o desempenho em Português e Matemática, vistas essas duas disciplinas nas suas formas aplicadas.

Art. 12 – Nos exames de certificação de ensino médio levar-se-á em conta a capacidade de ler para aprender que o candidato demonstre em todas as disciplinas, supondo-se adquiridas as habilidades a que se refere o artigo 11 desta Resolução.

Art. 13 – O credenciamento previsto no artigo 15 desta Resolução, poderá também ser concedido à instituição que se proponha, exclusivamente, a realizar exames a que se referem os incisos I e II do § 2 º do artigo 9º.

Parágrafo único - Para atender ao disposto no caput deste artigo, além das exigências contidas no artigo 16, a instituição deverá, no pedido de credenciamento, comprovar os seguintes requisitos:

a) ter experiência comprovada em avaliação ou dispor de professor especializado na área;

b) dispor de Banco de Dados que permita construção de provas aleatórias;

c) ser capaz de produzir antecipadamente parâmetros de avaliação para identificação de capacidades cognitivas básicas correspondentes ao nível do ensino médio.

Art 14. Anualmente, o CEC aprovará os critérios para elaboração de provas de exames supletivos, no sentido de orientar as instituições e as pessoas interessadas, tendo o cuidado de introduzir sempre em cada exame a presença de avaliador externo.


Capítulo VII

Do Credenciamento de Instituição de Ensino


Art. 15- A Instituição que pretender ministrar curso de Educação de Jovens e Adultos deverá obter o credenciamento por parte do CEC a fim de fazer jús `a avaliação no processo e, consequentemente, o direito de emitir certificado.

Parágrafo único – O credenciamento, de que trata este artigo, far-se-á com a aprovação do curso (s) a ser (em) oferecido (s), precedido sempre de parecer de avaliação, de que trata o artigo 20 .

Art. 16 – A Instituição a ser credenciada deverá comprovar:

I - existência legal por cópia autenticada do ato constitutivo registrado no órgão competente, se particular, ou ato de criação, se pública;

II - qualificação e curriculum vitae do diretor, do secretário e do corpo docente;

III - regimento escolar;

IV - materiais didáticos compatíveis com os métodos a serem utilizados;

V - prédio disponível.

§ 1 º - O prédio destinado às práticas pedagógicas dos cursos para jovens e adultos deverá ter, pelo menos, os padrões médios dos da comunidade para o tipo de ambiente escolar disponível e as exigências deverão ser compatíveis com o meio social da clientela, recomendando-se sempre que possível:

a – salas de aula com número de alunos limitado ao número de metros quadrados;

b – nível de iluminamento diurno ou noturno, aconselhável, pelo menos, 240 lux;

c – sala destinada `a biblioteca com acervo mínimo correspondente à capacidade de matrícula;

d – dependências destinadas à administração escolar e demais dependências de serviços.


Capítulo VIII

Da Aprovação de Curso de Educação de Jovens e Adultos

Art.17 – Na Educação de Jovens e Adultos, a aprovação de curso, para efeito de avaliação no processo e emissão de certificado, eqüivale ao reconhecimento.

Art.18 – Além do credenciamento da instituição , são condições para aprovação de curso:

I - qualidade do Projeto pedagógico;

II - qualificação do corpo docente e "curriculum vitae";

III - equipamento e material escolar indispensáveis;

IV - biblioteca especializada;

V - instalações físicas adaptadas às exigências do curso.

§ 1º - O Projeto Pedagógico deverá conter os elementos do(s) curso(s) que será (ão) oferecido (s) com as características indispensáveis à avaliação por parte do CEC.

§ 2º - A aprovação de curso (s) em instituição credenciada será concedida por período compatível com o tempo de realização do mesmo.

§ 3º - Em curso de duração superior a um ano, será suficiente a apresentação do corpo docente para o primeiro ano de atividades, processando-se, nos anos subsequentes, a complementação desse tipo de informação ao CEC, antes do início do ano letivo.

§ 4º - Nos cursos voltados para a capacitação profissional , será possível incluir profissionais em serviço específico da área, independentemente de habilitação prévia para o magistério.

§ 5º Nos cursos a distância , sem carga horária presencial, o corpo docente será substituído por apresentação da equipe técnica responsável pelo material de ensino a ser utilizado.

§ 6º O parecer de aprovação do curso indicará sempre a capacidade de matrícula da instituição, por turno, com base no que sugere a alinea" a" §1º do artigo 15 desta Resolução.


Capítulo IX

Da Renovação da Aprovação

Art. 19 - A renovação da aprovação, promovida pelo CEC, será sempre precedida de avaliação externa, de que trata o artigo 20, através da qual se confirmará, ou não:

a- que o curso foi executado na forma planejada e correspondeu às expectativas de qualidade desejada pela sociedade;

b- que a instituição fez jús ao credenciamento recebido e manteve suas atividades voltadas para os objetivos que estabeleceu.

Parágrafo único – Após três cursos concluídos sucessivamente com avaliação externa positiva, que declare de efetivo interesse social e de qualidade compatível, o curso poderá ser aprovado por mais tempo, sem que isso dispense avaliação externa periódica.


Capítulo X

Da Avaliação

Seção I

Da Avaliação Externa

Art.20 – A avaliação externa, a ser promovida pelo CEC, referir-se-á sempre aos itens constantes do projeto, compreendendo, pelo menos, os seguintes:

a - exequibilidade da engenharia do projeto;

b - efetiva utilização dos recursos humanos e materiais planejados;

c - qualidade do sistema de avaliação adotada pela instituição e pelos executores;

d - grau de satisfação dos interessados, medido pela comparação entre Projeto oferecido ou anunciado e o que efetivamente foi realizado;

e - viabilidade econômica do curso, incluída a remuneração condigna dos agentes formadores, quando se tratar de instituição privada.;

f - manifesto interesse da instituição credenciada na continuidade do programa ou projeto.

§ 1 º - Quando a avaliação externa identificar distorções que desfigurem as finalidades previstas na lei, o CEC poderá decidir:

a - pela concessão de prazo para retificações, complementação ou substituições, vedada a manutenção de distorções, quando recaírem sobre turma em curso já iniciado;

b - pelo cancelamento da aprovação em caráter definitivo, quando julgar indispensável à salvaguarda dos padrões mínimos de qualidade do sistema de ensino.

§ 2º - Na hipótese prevista da letra "a" do parágrafo anterior, a abertura de nova turma dependerá sempre das correções julgadas necessárias pelo CEC.

§ 3 º - Os cursos de curta duração, isto é, de menos de 150 horas de aulas ou atividades, serão avaliados quando de seu término para poderem repetir-se.

§ 4º - A avaliação externa será solicitada pela instituição credenciada até 90 (noventa) dias antes do término do curso.


Seção II

Da Avaliação Interna

Art. 21 – A instituição é livre para estabelecer a forma de avaliação de acordo com a natureza dos cursos, de seus objetivos e dos objetivos das disciplinas que os compõem, respeitando as seguintes recomendações:

I - É importante que se defina o currículo de cada curso e, dentro dele, as disciplinas principais e as complementares, bem como o tempo presumido de estudo- aulas presenciais e estudo individual- posicionando-se pedagogicamente quanto ao tratamento especial a ser dado às disciplinas fundamentais.

II - É mais produtivo que cada disciplina se subdivida em partes, unidades, módulos ou equivalentes, tendo cada um prévio estabelecimento dos resultados esperados em termos de capacidades e de habilidades.

III - As atividades far-se-ão por partes, unidades ou módulos, conforme conste do plano aprovado e, quando avaliadas por escala numérica, o escore mínimo necessário à sua conclusão será sempre igual ao escore adotado pelo sistema estadual de ensino público para o nível considerado.

IV - O aluno poderá fazer tantas avaliações quantas necessárias para alcançar o mínimo estabelecido, respeitado o intervalo pedagogicamente recomendado entre as avaliações.

V - A segunda avaliação de uma mesma unidade ou de um mesmo módulo deve poder referir-se a um diagnóstico relativo a avaliação anterior, o que implica obrigatoriamente uma orientação dela decorrente, preferencialmente dada por escrito.

VI - As avaliações devem envolver a análise dos resultados sob dois eixos: a do professor, para refletir sobre como gerenciou os estudos do aluno e a do aluno, para identificar suas dificuldades.

VII - A segunda avaliação, sempre precedida de orientação adequada às características do aluno adulto, deve ser individual e dada por escrito.

VIII - A educação continuada, por sua natureza, obriga o educador a preocupar-se continuamente com a elevação da auto-estima do aluno, razão por que as avaliações devem ser pedagogicamente orientadas em sucessivas oportunidades até a consecução do objetivo planejado.


Capítulo XI

Dos Materiais de Ensino

Art.22 – Os cursos de Educação de Jovens e Adultos, quando correspondentes ao ensino fundamental ou médio, no ato do pedido da aprovação, apresentarão os materiais de ensino destinados aos alunos para apreciação do CEC.

Art..23 – Recomenda-se que os cursos e os materiais de ensino para a Educação de Jovens e Adultos utilizem técnicas que enfatizam a capacidade de ler para aprender, de aprender a aprender e as de solução de problemas, sobretudo em grupos, com temas interdisciplinares.

Art.24 – O CEC estimulará a contínua melhoria da qualidade dos materiais de ensino-aprendizagem utilizados nos cursos de Educação de Jovens e Adultos.


Capítulo XII

Dos Certificados dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos

Art.25 – O certificado de conclusão de curso de Educação de Jovens e Adultos deverá ser emitido pela instituição credenciada e deverá conter, pelo menos, os seguintes dados:

a - identificação da instituição, do curso e do aluno;

b - currículo do curso, incluído o número do parecer de aprovação, a duração, o número de horas de trabalho de cada disciplina, os critérios de avaliação e os resultados alcançados pelo aluno;

c - assinatura sob carimbo do diretor e do secretário da instituição.


Capítulo XIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art.26 – A circularidade entre cursos regulares e os de educação de jovens e adultos é norma geral no sistema de ensino , respeitando-se as seguintes diretrizes:

I - É vedada a recusa de matrícula de concludente de curso de Educação de Jovens e Adultos em instituição de ensino regular, cabendo ao CEC efetuar a matricula ex officio em caso de recusa, ou suspender o credenciamento da instituição recusante.

II – É vedada a recusa de matrícula de aluno oriundo de curso regular com insucesso em disciplina isolada em curso ou exame supletivo, obrigando-se a instituição recipiendária a proceder aos exames solicitados e emitir os respectivos certificados, respeitados os limites de idade estabelecidos nos incisos I e II do § 2º do artigo 9º desta Resolução.

III – É permitida a freqüência simultânea a mais de uma instituição desde que não haja incompatibilidade de horário.

Art. 27 – A Educação de Jovens e Adultos integrará o conjunto das prioridades do ensino cearense nos próximos dez anos e contribuirá para a realização da meta estadual de elevar a escolaridade da população do Estado a pelo menos 12 anos de escolaridade, até 2010.

Art. 28 – No âmbito do Estado do Ceará, o CEC estabelecerá para essa modalidade de ensino as seguintes diretrizes pedagógicas:

I - Prioridade para o desenvolvimento da competência em Linguagem materna, ênfase que se consubstanciará na aplicação, no nível equivalente ao de ensino fundamental, do tempo programado de estudo para essa área de, pelo menos, 60% ( sessenta por cento) do tempo total com programa mínimo de estudo, capaz de assegurar um desempenho lógico e lingüístico compatível com os padrões das comunidades de trabalho mais evoluídas de seu tempo.

II - Ênfase no desenvolvimento de competências específicas e aquisição de habilidades por oposição à prevalência de acumulação memorizada de informações destituídas de contextualização.

III - Prevalência de metodologias que favoreçam a auto-aprendizagem, o tabalho em grupo, o estudo individual e a resolução dos problemas, como caminhos que levam à autonomia intelectual.

IV - Elaboração de planos de trabalho centrados na aquisição de competências e habilidades independentes de séries anuais ou semestrais, sugerindo a prevalência do conhecimento sobre a mera certificação de estudos.

V - Oportunidade de opções para os alunos na construção dos seus programas de trabalho, admitindo-se utilização simultânea de ensino presencial e a distância, com parcelas de estudo orientado, tudo no interesse da aprendizagem.

VI - Crença na afirmação de que a aprendizagem, visa não só a aquisição de informações, como ainda a compreensão desses conhecimentos e de seus modos operatórios, sua aplicação, sua capacidade de análise, síntese e avaliação, proporcionando no adolescente ou adu1to o exercício pleno de atividade cognitiva.

Art.29 – Poderão ser organizados cursos de natureza supletiva abrangendo uma ou mais disciplinas isoladas do ensino fundamental e médio, sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo CEC.

Parágrafo único – o CEC poderá credenciar, individualmente, profissional de magistério para o ensino de determinada disciplina em que seja habilitado, desde que a solicitação resguarde a historicidade de certificação junto a instituição credenciada.

Art.30 – Os cursos destinados à capacitação de professores leigos em exercício nas classes de 1ª a 4ª série do ensino fundamental, somente poderão ser oferecidos até o ano 2001 e, quando administrados pelas Prefeituras Municipais, terão liberdade de concentrar o estudo das disciplinas em áreas de estudo, na forma prevista nas Diretrizes Curriculares Nacionais, enfatizando sempre a prioridade para o desenvolvimento da linguagem na formação do docente deste nível de ensino.

Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo, os conteúdos e as práticas das disciplinas fundamentais serão ampliadas no interesse específico da qualidade do ensino das quatro séries iniciais e o programa deverá ser aprovado pelo CEC.

Art.31 – Nos cursos mantidos pelas administrações municipais, admitir-se-á a centralização dos serviços de secretaria em uma unidade escolar da região ou da sede, conforme dispuser a administração municipal.

Art.32 – Em estudos correspondentes ao ensino fundamental e médio, quando feitos com avaliação no processo, poderão ser admitidos alunos com idade inferior às idades limites, mas os certificados só poderão ser emitidos nas idades previstas em lei.

Art.33 – Nos cursos exclusivamente presenciais, será obrigatória a presença do aluno trabalhador em pelo menos 50% ( cinquenta por cento) das horas previstas para as aulas e atividades, recomendando-se a prática de oficinas e de trabalho em grupo.

Art.34 – Os cursos profissionalizantes terão seus conteúdos e duração definidos, caso a caso, nos termos de resolução do Conselho Nacional de Educação.

Art.35 – As disciplinas do ensino fundamental poderão ser agrupadas em apenas três áreas, como no ensino médio, nos termos da Resolução nº 3 de 26 de junho de 1998, do Conselho Nacional de Educação.

Parágrafo único – A práticas educativas em Artes serão preferencialmente desenvolvidas em forma de atividades de grupo e, quando de difícil execução pela instituição credenciada, poderão ser terceirizadas por instituição especializada.

Art.36 – A instituição que ministrar curso de Educação de Jovens e Adultos deverá remeter à Secretaria de Educação Básica do Estado, até o dia 30 de abril de cada ano, o relatório de suas atividades do ano anterior, compreendendo:

a – relação nominal, por curso e classe, das matrículas, devidamente datadas com ata dos resultados finais;

b – relatório técnico da avaliação do desempenho dos alunos, conforme modelo a ser fornecido pelo CEC.

c – relação nominal do corpo administrativo e docente.

Art.37 – As instituições credenciadas para a Educação de Jovens e Adultos são obrigadas a manter um arquivo e nele guardar os documentos da vida escolar de cada aluno, o qual deverá ser recolhido à Secretaria de Educação Básica, no caso de encerramento das atividades.

Art.38 – Os cursos supletivos reconhecidos, atualmente em funcionamento, bem como as instituições autorizadas deverão, providenciar sua adaptação às normas desta Resolução, até 30 de dezembro do ano 2001.

Parágrafo único- Os processos protocolados no CEC até a data desta Resolução, serão tratados na forma da Resolução 333/94 e as aprovações concedidas terão validade até 30 de dezembro do ano 2001.

Art. 39 – Os exames na Educação de Jovens e Adultos, a partir de 2001, deverão seguir as normas desta Resolução.

Art. 40 – Para efetivação das avaliações previstas nesta Resolução, o CEC estipulará um custo fixo de avaliação (CFA), que será pago pela instituição avaliada.

Parágrafo único - O valor do custo, de que trata este artigo, será destinado exclusivamente à remuneração dos avaliadores contratados, conforme normas que o CEC baixará sobre procedimentos de avaliação.

Art. 41 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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