DCEUVARMF - GESTÃO 2007 - SITE GERAL

Sunday, December 24, 2006

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

ANÁLISE DE INTELIGÊNCIA PARA OS OPERADORES DAS AÇÕES ESPECIAIS DO DCEUVARMF NO INTERIOR DO ESTADO DO CEARÁ


Aqui você encontrará os itens mais importantes da legislação sobre a educação, a nível nacional e a nível estadual. Os atos aprovados pelo Plenário tomam a forma de resoluções, pareceres e indicações. Com a promulgação da Lei Federal nº 9394/96, o CEC está procedendo sua adequação ao Sistema Estadual de Ensino.
Documentos em fase de elaboração:
· Anteprojeto da Lei Estadual sobre o Sistema Estadual de Ensino.
· Atualização da Lei Estadual que dispõe sobre o Conselho de Educação do Ceará.
· Regimento Interno do Conselho de Educação do Ceará.
· Resoluções normativas.
Resoluções Normativas:
Resolução 350/97 - Dispõe sobre a implantação da Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), no Sistema de Ensino do Ceará
Resolução 353/99 - Dispõe sobre a aplicação dos recursos do FUNDEF, no Sistema Estadual de Ensino, e dá outras providências.
Resolução 355/2000 - Dispõe sobre informações a serem apostas em documento escolar e dá outras providências.
Resolução 356/2000 - Dispõe sobre o reconhecimento dos cursos de Ensino Fundamental e Médio, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, na fase de implantação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Nº 9.394/96.
Resolução 357/2000 - Concede ao Revmo. Sr. Cônego Francisco Sadoc de Araújo o título de Conselheiro Honorário.
Resolução 358/2000 - Dispõe sobre a concessão de "Diploma de Honra ao Mérito" a Instituições e personalidades que se destacaram no Sistema de Ensino do Estado do Ceará.
Resolução 359/2000 - Concessão de Honraria ao Colégio Castelo Branco e ao educador Jorgelito Cals de Oliveira.
Versão Corrigida da Resolução 360/2000 (Corrigenda: Art. 3º, III e Art. 12, §1º) - Dispõe sobre a utilização dos recursos de EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, no Sistema Estadual de Ensino do Ceará.
Resolução 361/2000 - Dispõe sobre a Educação Infantil no âmbito do Sistema de Ensino do Ceará.
Resolução 363/00 - DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
Resolução 365/01 - Dispõe sobre a vigência do prazo de credenciamento de instituição de ensino de Educação Básica ou de Educação Profissional de Nível Técnico, do Sistema de Ensino do Estado, bem como o de autorização e de reconhecimento de curso.
Resolução 366/01 - Altera a Resolução Nº 120/77, que institui o título de Conselheiro Honorário.
Resolução 367/01 - Dispõe sobre o Descredenciamento do Externato Coração de Maria, a cassação do reconhecimento de seus cursos e dá outras providências.
Resolução 368/01 - Concede ao Conselheiro Ednilton Gomes de Soàrez o título de Conselheiro Honorário.
Resolução 369/02 - Dispõe sobre extinção das escolas que não apresentaram o Censo Escolar em 2001.
Resolução 370/2002 - Dispõe sobre a regularização da vida escolar de aluno que cursou no todo ou em parte o ensino fundamental ou médio, bem como a educação profissional de nível técnico, em estabelecimento de ensino não credenciado, e dá outras providências.
Resolução 371/2002 - Dispõe sobre a validade de Certificados ou Diplomas expedidos, no ano letivo de 2002, por Instituição de Ensino cujos prazos de Credenciamentos ou Reconhecimento de seus Cursos estejam vencidos.
Resolução 372/2002 - Dispõe sobre Credenciamento de Instituição de Ensino Fundamental e Médio da Educação Básica, Autorização e Reconhecimento de seus cursos, bem como sobre a renovação do Credenciamento da Instituição e do Reconhecimento dos cursos e dá outras providências.
Resolução 374/2003 - Dispõe sobre autorização para o exercício, a título precário, de direção de instituição de ensino.
Resolução 375/2003 - Dispõe sobre Relatório Escolar e dá outras providências.
Resolução 376/2003 - Concede a Conselheira Antonieta Cals de Oliveira o Título de Conselheira Honorária.
Resolução 377/2003 - Concede a Professora Nildes Alencar Lima o Título de Conselheira Honorária.
Resolução 378/2003 - Concede a Professora Ana Maria Militão o Título de Conselheira Honorária.
Resolução 379/2003 - Estabelece normas para o funcionamento dos programas e dos cursos de pós-graduação stricto sensu.
Resolução 381/2003 - Dispõe sobre a expedição de certificados de conclusão do ensino fundamental e médio, expedidos por instituição de ensino, no ano de 2003.
Resolução 382/2003 - Dispõe sobre a criação e o funcionamento de escola indígena no Sistema de Ensino do Ceará e dá outras providências.
Resolução CEC nº 383/2004 - Concede ao Professor Marcondes Rosa de Sousa o Título de Conselheiro Honorário.
Resolução CEC nº 384/2004 - Dispõe sobre Estudos de Recuperação.
Resolução CEC nº 385/2004 - Dispõe sobre a adoção do livro didático no Sistema de Ensino do Estado do Ceará.
Resolução CEC nº 387/2004 - Dispõe sobre nucleação de Escolas Públicas do Estado e dá outras providências.
Resolução CEC nº 388/2004 - Dispõe sobre o Curso de Formação Inicial de Secretário Escolar e dá outras providências.
Resolução CEC nº 389/2004 - Regulamenta a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no Sistema de Ensino do Estado do Ceará, e dá outras providências.
Resolução CEC nº 390/2004 - Dispõe sobre credenciamento ou cadastramento de instituições que ofertam cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, no âmbito da educação profissional.
Resolução CEC nº 391/2004 - Estabelece normas sobre a autorização de funcionamento e reconhecimento de cursos seqüenciais no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Ceará.
Resolução CEC nº 392/2004 - Estabelece normas para o funcionamento dos cursos de pós-graduação lato sensu...
Resolução CEC nº 393/2004 - Fixa normas para a descentralização de cursos de educação superior, no âmbito do Sistema de Ensino do Ceará
Resolução CEC nº 394/2004 - Fixa normas para a educação de alunos com necessidades educacionais especiais, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Ceará.
Resolução CEC nº 395/2005 Estabelece diretrizes para a elaboração de instrumentos de gestão das...
Resolução CEC nº 396/2005 Dispõe sobre Nucleação de Escolas Públicas Estaduais e Municipais do Ceará e dá outras providências.
Resolução CEC nº 397/2005 - Dispõe sobre extinção das escolas que não apresentaram o Censo Escolar em 2003/2004.
Resolução CEC nº 399/2005 - Dispõe sobre o reconhecimento de equivalência de estudos da educação básica realizados parcial ou integralmente...
Resolução CEC nº 0400/2005 - Dispõe sobre a nomenclatura a ser adotada nos diplomas expedidos aos licenciados nos Cursos do Programa Magister.
Resolução CEC nº 401/2005 - Concede ao Doutor Lúcio Gonçalo de Alcântara o Título de Conselheiro Honorário.
Resolução CEC nº 402/2005 - Concede à Conselheira Nádia Valverde Viana o Título de Conselheira Honorária.
Resolução CEC nº 403/2005 - Concessão da Medalha Filgueiras Lima ao Colégio 7 de Setembro.
Resolução CEC nº 404/2005 - Dispõe sobre a disciplina Ensino Religioso a ser ministrada no ensino fundamental, nas escolas da rede pública do Sistema de Ensino do Estado do Ceará, e dá outras providências.
Resolução CEC nº 405/2005 - Concessão da Medalha Filgueiras Lima à Organização Educacional Farias Brito.
Resolução CEC nº 406/2005 - Concessão da Medalha Filgueiras Lima ao Colégio Estadual Liceu do Ceará.
Resolução CEC nº 408/2005 - Suspende a entrada de pedido de descentralização prevista na Resolução do CEC 393/2004.
Pareceres Normativos:
01/95 - Responde solicitação do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação - SINDIUTE
400/95 - Responde consulta da Secretaria do Trabalho e Ação Social do Estado sobre o conteúdo do "Programa Vivendo-e-Aprendendo", de onde se origina o Projeto Núcleo de Iniciação ao Trabalho Educativo-NITE.
401/95 - Responde consulta do Secretário da Educação e Cultura do Município
0459/96 - Responde consulta da Secretaria da Educação e Cultura sobre o procedimento a ser adotado a respeito dos diretores de Unidades Escolares, sem registro profissional, mas eleitos e amparados pelo Decreto Municipal N°. 9739/95.
1464/96 - Responde consulta da Secretaria de Educação do Estado do Ceará sobre o conteúdo do "PROJETO: EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA".
PARECER TÉCNICO - Projeto - Educação Escolar Indígena
1641/96 - Responde consulta sobre equivalência de estudos feitos em cursos oferecidos pelo Seminário Teológico do Maranhão (SETEMA).
063/97 - Autorização de matrícula por dependência na 1ª série do ensino médio, mediante progressão parcial, em favor de Napoleão Montenegro Barrocas Filho.
074/97 - Aprova Curso de Formação para Professores do Ensino Fundamental-Licenciatura Plena (Experiência Pedagógica).
129/97 - Responde consulta do Exmo. Sr. Secretário de Educação do Estado quanto à vinculação das atividades pertinentes ao autismo, no contexto da Lei 9.394/96.
0368/97 - Dispõe sobre o Curso de Formação para Educação Especial, na área da deficiência visual, a ser ministrado pelo Instituto dos Cegos.
0746/97 - Prorroga prazo de reconhecimento dos estabelecimentos de ensino do Sistema de Ensino do Estado do Ceará, que expirou em 31 de dezembro de 1997, até novo pronunciamento deste Conselho de Educação
0927/97 - Aprovação do Curso de Estudos Adicionais em Educação Especial para Formação de Professores na área de deficiência Mental, Visual e Auditiva, em caráter permanente, do Instituto de Educação do Ceará.
6/98 - Esclarece a situação dos cursos de Técnico e Auxiliar de Enfermagem e equivalentes após a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, enquanto o Conselho Nacional de Educação não estabelece novas Diretrizes Curriculares para a Educação Profissional.
109/98 - Reconhecimento do C.A.T.T. _ Centro de Aprendizado e Treinamento de Turismo, em Fortaleza, com validade até 31 de dezembro de 2.000, e aprovação dos cursos de "Guia de Turismo" nas especialidades Regional e Nacional.
125/98 - Responde à direção do Colégio Alfa, em Fortaleza, sobre veiculação de propaganda enganosa.
235/98 - Compete ao Conselho de Educação do Ceará baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino. (Constituição Estadual, Art. 230, inciso I).
449/98 - Dispõe sobre a natureza, as finalidades e a maneira de introduzir nas escolas públicas do Estado do Ceará, o conteúdo "Ensino Religioso".
867/98 - Dispõe sobre a aplicação dos recursos do FUNDEF para habilitar professores leigos e estabelece Diretrizes e Normas para disciplinar a habilitação emergencial de professores de educação básica no Sistema de Ensino do Ceará.
Parecer 630/1999 - Autoriza a escola a classificar aluno, que não disponha de histórico escolar, mediante avaliação que defina seu grau de desenvolvimento e experiência para ingresso em qualquer série da educação básica, computando-se a freqüência, proporcionalmente, a partir da efetivação da matricula.

Pareceres 2000

Pareceres 2001

Pareceres 2002

Pareceres 2003

Pareceres 2004

Pareceres 2005

Pareceres 2006

Outros Documentos:
Responde ao Ofício PGE/PJ no. 716/98, de 24 de junho de 1998, o Procurador-Chefe da Procuradoria Judicial do Estado, Dr. Francisco Antônio Nogueira Bezerra, solicitando a este Conselho de Educação do Ceará "todos os informes referentes ao caso sub judice, alusivo à AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA proposta por JOÃO SOUZA DE OLIVEIRA e CURSO J. OLIVEIRA S/C LTDa. face ao ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ.
OFÍCIO 174/99 de 21 de junho de 1999 - GAB - Relativo ao FUNDEF
COMUNICAÇÃO COM AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
Ofício 116/2000 - CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO.
EDITAL E RELAÇÃO DAS ESCOLAS QUE NÃO APRESENTARAM O QUESTIONÁRIO DO CENSO ESCOLAR/2000.
EDITAL E RELAÇÃO DAS ESCOLAS QUE NÃO APRESENTARAM O QUESTIONÁRIO DO CENSO ESCOLAR/2001.
Instituições de Ensino Superior, credenciadas para atuar no Ceará.
Termo de encerramento de inscrição para escolha de 6 (seis) Conselheiros de Educação e 3 (três) Suplentes, com lista de candidatos.
Posicionamento do Conselho de Educação do Ceará para a elaboração do texto preliminar de avaliação da proposta do INEP sobre Exames Supletivos/ENCEJA, solicitado pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo.
Discurso proferido por Marcondes Rosa de Sousa, Presidente do Conselho de Educação do Ceará, na solenidade em que recebeu o título de "Cidadão de Quixeramobim", a ele outorgado pela Câmara Municipal desse Município, em 5 de dezembro de 2002.
Indicação 001/2002 - Define o dia 21 de janeiro de 1949, como data oficial de instalação do Conselho de Educação do Ceará.
Anteprojeto de Resolução que fixa normas para o funcionamento da Educação Superior no Sistema Estadual de Educação do Ceará e adota outras providências.
PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DO CEC
Indicação 01/2001 - Autoriza o desenvolvimento de experiência piloto de Instituição Comunitária de Educação Superior, em Quixeramobim, acompanhada pelo Conselho de Educação do Ceará, em amplo processo de discussão social.
Ofício 230/02 - Encaminhado ao Presidente do CREA, com a finalidade de resolver pendência envolvendo os dois Conselhos: o CREA e o CEC.
Edital nº 02/2002 - Estabelece, à luz do Decreto nº 26.445, de 20 de novembro de 2001, critérios para escolha dos membros do Conselho de Educação do Ceará e dá outras providências.
Portaria nº 044/2002 - Dispõe sobre a nova composição das Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará.
Edital nº 002/2003 - Torna público os nomes dos candidatos à função de Conselheiro de Educação do Conselho de Educação do Ceará, selecionados pela Comissão, para escolha final do Governador do Estado.

O Supremo Tribunal Federal julga Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), com pedido de liminar nº 2824, proposta em caráter de urgência pelo Governador do Estado do Ceará - Dr. Lúcio Gonçalo de Alcântara, assistido pelo Procurador-Geral do Estado do Ceará - Dr. Wagner Barreira Filho e pelo Procurador-Geral Adjunto - Dr. Raul Araújo Filho. A Liminar foi concedida, ad referendum, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Sobre a matéria, veja os seguintes documentos na íntegra:
Ofício nº 020/2003 - GAB, do Conselho de Educação do Ceará à Procuradoria Geral do Estado do Ceará;
Relatório Geral da ADIN;
Síntese da decisão do STF.
Resolução CNE/CEB Nº 1, de 21 de janeiro de 2004 - Estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio...
Indicação CEC nº 02/2004 - Emite considerações e recomendações acerca do processo de reordenamento das Escolas Públicas Estaduais...

Ceará, 08 de outubro de 2003.



Webmail


Login:



Senha:

Educação Especial - PARECER Nº 0368/97 - ONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÃ

PARECER Nº 0368/97

Dispõe sobre o Curso de Formação para Educação Especial, na área da deficiência visual a ser ministrado pelo Instituto dos Cegos.


I - Relatório:

Processo Nº 96176867 - 3, em que a Sociedade de Assistências aos Cegos, solicita que seja concedido ao Instituto de Cegos Dr. Hélio Goes Ferreira, de que é mantenedora, credenciamento para que possa ministrar em sua sede, na Av. Bezerra de Menezes, 872, Fortaleza-Ce., um Curso de Especialização na área da Educação de Deficientes Visuais, em nível médio, para complementar o Curso de Educação Especial, com habilitação nas deficências mental e auditiva, que vem sendo ministrado em Fortaleza, como Estudos Adicionais, no Instituto de Educação.

Trata-se, portanto, de uma forma de intercomplementaridade. Enquanto o Instituto de Educação habilita, por meio de Estudos Adicionais, professores para o ensino fundamental até a 6ª série, nas áreas da deficiência mental e auditiva, o Instituto dos Cegos complementará os estudos comuns às habilitações com os da área específica da deficiência visual, formando assim professores não só para suas classes, como para outras escolas de cegos a serem criadas em outras localidades.

Consequentemente, o curso vai destinar-se a candidatos portadores de certificados de término do ensino médio e de Estudos Adicionais com habilitação em Educação Especial, já concluídos ou em fase de conclusão, bem como para graduados em Pedagogia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia, Educação Física, Serviço Social, Fonoaudiologia, Enfermagem, Medicina e outras habilitações de áreas afins, cujas disciplinas estudadas em seus respectivos currículos coincidam com as da Educação Especial comuns a todas as habilitações.

O currículo apresentado que, em linhas gerais, é o mesmo adotado no Instituto Benjamim Constant, do Rio de Janeiro, está previsto para ser desenvolvido em 380 horas, sendo a grade curricular constituída das seguintes disciplinas com suas respectivas cargas horárias:

1 - Educação e Cidadania, com 12 aulas, sendo 2 de Educação Especial, 4 de Implicações Sociais do Deficiente Visual e 4 de Modalidade de Atendimento Visual;

2 - Abordagem Médica Oftalmológica com 32 aulas, sendo 8 de Anatomia, Fisiologia e Patologia dos Órgãos da Visão, 8 de Diagnóstico, Prognóstico,Prescrição e Prevenção da Deficiência Visual e 16 de Visão Sub-Normal;

3 - Formação Especial na área da Deficiência Visual, com 154 aulas, sendo 24 de Psicologia do Desenvolvimento e da Apredizagem, 10 Psicomotricidade, 20 de Orientação e Mobilidade, 20 de Atividades da Vida Diária, 40 de Técnicas de Leitura e Escrita no Sistema Braille I, II, III e 40 de técnicas de Estudo e Metodologia do Ensino do Sorobã;

4 - Didática e Recursos Específicos da Deficiência Visual com 8 aulas;

5 - Estimulação Essencial ao Desenvolvimento com 6 aulas;

6 - Didática Especial Aplicada com 26 aulas, sendo 2 ao Pré-Escolar, 4 à Alfabetização, 6 à Educação Física, 4 à Comunicação e Expressão, 2 aos Estudos Sociais, 2 à Matemática, 2 às Ciências e 6 à Dinâmica de Grupo;

7 - Música, Recreação e Jogos de Sensibilidade para Deficientes Visuais com 8 aulas;

8 - Estágio, com uma carga horária de 124 horas.

Anexa ao processo a programação prevista para cada disciplina, com a bibliografia correspondente, bem como a relação do material didático, em que se incluem máquinas e aparelhos especiais de última geração e de alta qualidade. Destaca-se entre os equipamentos disponíveis, única até agora no Norte e Nordeste, uma impressora Braille, responsável pela produção de livros para estudo e leitura dos deficientes visuais.

Há uma biblioteca específica toda em Braille com 1.386 volumes, incluindo livros didáticos, paradidáticos, de Sociologia, Psicologia, Filosofia, Educação Sexual, Literatura, Ficção, Gramática, Didática, Romances, Biografias, Informática, Dicionários, Coleções, História etc.

Nada falta quanto ao espaço físico de que dispõe para o funcionamento do curso pretendido, comprovada a assertiva por fotografias anexadas ao processo.

O corpo docente comprometido é de excelente qualificação. São 14 professores, sendo 13 graduados por Universidades em cursos relacionados com a especialização pretendida, dos quais 3 são registrados e mais 1 com Certificado de Estudos Adicionais, habilitado em Educação Especial e Curso de Formação de Professores na área da deficiência visual pelo Instituto Benjamim Constant, do Rio de Janeiro.


II - Fundamental Legal:

O relator é testemunha ocular das ótimas instalações e do equipamento moderníssimo e de precisão de que dispõe o Instituto dos Cegos pelas visitas que fez àquela Instituição no estudo do processo e elaboração deste parecer. O serviço está informatizado e o uso de computadores já é comum a alunos cegos.

A Escola, reconhecida até o final de 1998, funciona a contento sob a direção e colaboração de professores dedicados, eficientes, profissionais competentes, cônscios de suas resposabilidades.

Tudo o que está mencionado no relatório acima, e muito mais, ainda não relatado, pode ser comprovado. É surpreendente e quase inacreditável que aquela obra de inigualável assistência social funcione hoje, sem subvenção pública (União, Estado e Município), confiando somente em doações, poucas aliás, e, sobretudo na abnegação dos profissionais que ali trabalham, dedicando, ainda, 30% de seus ganhos para o Instituto. Há ainda a contribuição dos sócios a tal ponto que, na minha fé, fiquei convencido de que é a Providência Divina que a dirige servindo-se dos que estão à sua frente.

A assistência médica oftalmológica prestada à população, sobretudo, a mais carente, é impressionante. Ali, fazem-se consultas médicas, exames oculares, operações cirúrgicas, até com raio laser. Há leitos hospitalares e assistência contínua. Funciona, também, um serviço de plantonismo e, até mesmo, uma residência médica, aprovada pelo Ministério da Educação.

É pois de grande necessidade do Sistema de Ensino este curso para a formação de professores na área da deficiência visual e, da maneira como está proposto, embora em caráter emergencial e temporário, encontra apoio no princípio jurídico, aplicado desde milhares de anos, na legislação romana: "non bis de eodem", ou seja, não fazer duas vezes a mesma coisa. A Resolução Nº 333/94-CEC permite, no Art. 157, o aproveitamento de estudos, quando estabelece: "É permitido, em novo curso, o aproveitamento de estudos de disciplina já concluída, observadas as seguintes condições:

a) que tenha sido concluída em nível igual, equivalente ou superior ao que deve substituir;

b) que os conteúdos da disciplina estudada sejam equivalentes aos da disciplina programada no novo curso;

c) que o tempo decorrido após a conclusão da disciplina estudada não seja superior a 10 anos.

Parágrafo único - É permitido, ainda, para fins de aproveitamento de estudos, agregar conteúdos de duas disciplinas já estudadas para, no seu conjunto, corresponderem a uma única disciplina do currículo a ser cumprido".

Desta maneira, com a conclusão dos Estudos Adicionais ministrados no Instituto de Educação do Ceará sobre Educação Especial ou em outras instituições em que tenham sido incluídas no currículo disciplinas comuns as suas habilitações e mais as da especialização da deficiência visual proporcionados pelo Instituto dos Cegos, este poderá, ao final, expedir certificados de conclusão do Curso de Formação de Professores para a área da deficiência visual, com o que seus portadores poderão lecionar no ensino fundamental até à 6ª série (Art. 312 da Resolução Nº 333/94), ou mesmo até a 8ª, a título precário, em caso de carência ou necessidade (Art. 315 da supracitada Resolução) na área da deficiência visual da Educação Especial.


III - Voto do Relator:

Pelo credenciamento do Instituto dos Cegos Dr. Hélio Goes Ferreira para ministrar, em caráter temporário, um Curso de Formação de Professor de Educação Especial, na área da deficiência visual, de acordo com a modalidade descrita neste Parecer, sugerindo, porém, que se programe, o quanto antes, curso de formação de técnico nesta área.


IV - Conclusão da Câmara:

Aprova o Parecer do Relator.

Sala das Sessões do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de abril de 1997.

JORGELITO CALS DE OLIVEIRA - Relator

JOSÉ TEODORO SOARES - Presidente da Câmara

PARECER Nº 0368/97
SPU Nº 96176867 - 3
APROVADO EM: 29/04/97

MARCONDES ROSA DE SOUSA
Presidente do CEC

RESOLUÇÃO Nº 365/2001 - Conselho de Educação do Ceará

RESOLUÇÃO Nº 365/2001
Conselho de Educação do Ceará (CEC),
Dispõe sobre a vigência do prazo de credenciamento de instituição de ensino de Educação Básica ou de Educação Profissional de Nível Técnico, do Sistema de Ensino do Estado, bem como o de autorização e de reconhecimento de curso.


O Conselho de Educação do Ceará – CEC, no uso de suas atribuições contidas na Lei Estadual Nº 11.014, de 9 de abril de 1985, art. 7º, inciso II, e, tendo em vista disciplinar a vigência do prazo de credenciamento de instituição de ensino de Educação Básica ou de Educação Profissional de Nível Técnico, do Sistema de Ensino do Estado, bem como o de autorização e de reconhecimento de curso,

RESOLVE:

Art. 1º – O credenciamento de instituição de ensino de Educação Básica ou de Educação Profissional de Nível Técnico, bem como o de autorização e de reconhecimento de curso ou cursos, com prazo de vigência vencido no último dia do ano passado, será considerado válido se renovado até o dia 31 de dezembro de 2001 ou, pelo menos, se o pedido de renovação houver sido protocolado no Conselho de Educação até esta data.

Parágrafo único – O Conselho de Educação editará normas referentes aos padrões de qualidade exigidos para o credenciamento de instituições de ensino, bem como para a autorização e o reconhecimento de cursos.

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 16 de janeiro de 2001.

MARCONDES ROSA DE SOUSA – Presidente

Conselho de Educação do Ceará (CEC)

RESOLUÇÃO nº 363/00 - Educação de Jovens e Adultos.

RESOLUÇÃO nº 363/00
Dispõe sobre a Educação de Jovens e Adultos
O Conselho de Educação do Ceará (CEC), no uso de suas atribuições e tendo em vista disciplinar a Educação de Jovens e Adultos no Sistema de Ensino do Ceará
RESOLVE:
Capítulo I
Da Natureza e Objetivos da Educação de Jovens e Adultos

Art. 1º - A Educação de Jovens e Adultos é uma modalidade de ensino destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria.

Art. 2º - A Educação de Jovens e Adultos objetiva desenvolver nos seus destinatários, através de modalidade adequada, dentre outras, as seguintes capacidades:

I - Dominar os instrumentos básicos da cultura letrada, de modo especial a leitura e a escrita, habilidade primordial em si mesma e um dos pilares para aquisição de outras habilidades a serem adquiridas em classes, que funcionem em horários compatíveis com as práticas sociais do trabalhador;

II - Dar continuidade aos estudos correspondentes à educação básica, nos seus segmentos de ensino fundamental e médio, com modalidade própria, distinta do ensino regular e adaptada às condições do jovem e adulto, inclusive com metodologia que aproveite a maturidade e a experiência do educando;

III - Promover a participação em atividades sociais, econômicas, políticas e culturais, além do acesso à educação continuada;

IV - Melhorar sua condição de cidadania, desenvolvendo atitudes participativas e conhecendo melhor seus direitos e deveres de cidadão;

V - Desempenhar de modo consciente e responsável seu papel no cuidado e na educação das crianças, no âmbito da família e da comunidade;

VI - Conhecer e valorizar a diversidade cultural brasileira, respeitar as diferenças de gênero, geração, raça e credo, assimilando atitudes de não discriminação;

VII - Aumentar a auto-estima, fortalecer a confiança em sua capacidade de aprendizagem, valorizar a educação como meio de desenvolvimento pessoal e social;

VIII - Reconhecer e valorizar os conhecimentos científicos e históricos, assim como a produção literária e artística como patrimônios culturais da humanidade;

IX - Exercitar sua autonomia pessoal com responsabilidade, desenvolvendo a consciência de sua inserção participativa nos espaços sociais em que está inserido – a família, o local, o regional- aperfeiçoando a convivência fraterna com seus semelhantes.
Capítulo II
Dos Cursos da Educação de Jovens e Adultos
Art. 3º - Estão enquadrados na Educação de Jovens e Adultos, de um modo geral, os cursos equivalentes ao ensino fundamental e médio, destinados à formação da base nacional comum de conhecimentos, assim como os cursos profissionalizantes de nível básico.

§ 1º - Os cursos mencionados no caput deste artigo dispensam pré-requisitos escolares.

§ 2º - São compreendidos entre os cursos da Educação de Jovens e Adultos:

I - os destinados à aquisição de habilidades básicas da leitura e escrita;

II - os equivalentes ao ensino fundamental e/ou médio, com projeto pedagógico próprio, que correspondam às necessidades e condições de atividades específicas;

III - os que ofereçam conteúdos de disciplinas isoladas dos currículos do ensino fundamental e médio, destinados à complementação de estudos regulares ou ao desenvolvimento de fundamentos para estudos mais avançados ou especializações profissionais;

IV - os profissionalizantes de nível básico realizados para qualificação profissional em instituições de ensino, em empresas ou em ambas simultaneamente, cabendo, nesses casos, a execução colegiada das disciplinas ou atividades de mais de uma instituição, para fins de planejamento e execução curriculares por associação, cooperação ou terceirização;

V - os de disciplinas que integram o currículo da Educação de Jovens e Adultos, quando ministrados de forma transversal, em módulos integrados como complementares dos programas das disciplinas do currículo;

VI - os de leitura orientada, realizados por ensino presencial e/ou a distância com material adequadamente elaborado para esse fim, desde que neles esteja incluída a orientação respectiva e o processo de avaliação, tendo ou não porcentagem de tempo reservada ao ensino presencial;

VII - os de desenvolvimento cultural, especialmente planejados para jovens e adultos sem escolarização que, inclusive, poderão ser dados como temas transversais sobretudo os que fortalecem a construção da cidadania.

Art. 4º - Os cursos da Educação de Jovens e Adultos poderão ser desenvolvidos nos seguintes níveis:

I - nível de formação inicial correspondente às quatro primeiras séries do ensino fundamental ou início efetivo de uma escolaridade;

II - nível de formação continuada, correspondente ao prosseguimento de escolaridade anterior, qualquer que tenha sido o ciclo ou série concluída, equivalente ao ensino fundamental, ao ensino médio ou a ambos;

III - nível de formação continuada voltada para a cidadania, independente de complementação de escolaridade, mas destinada à ampliação da visão do mundo, pela via da cultura;

IV - nível de capacitação profissional inicial, correspondente à preparação profissional independente de escolaridade, nos termos do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997;

V - nível de capacitação profissional continuada, correspondente a aquisição de novas habilidades em campo específico de uma atividade profissional em exercício ou de atividade complementar que enriqueçam a empregabilidade na mesma área.


Capítulo III

Das Modalidades de ensino em cursos de Educação de Jovens e Adultos

Art. 5º - Os cursos de Educação de Jovens e Adultos poderão funcionar:

I - com a presença integral do aluno durante todo o tempo previsto para o curso, em número de aulas, caso em que serão denominados presenciais.

II – com a presença parcial, reservando-se uma parcela de tempo para estudo orientado ou sem qualquer presença direta do aluno, processando-se a orientação dos estudos por meios eletrônicos, gráficos ou eletro-magnéticos, inclusive, por video-conferência ou teleconferência, casos esses em que serão considerados a distância.

§ 1º Para os cursos destinados à aquisição das habilidades básicas de leitura e escrita e demais componentes correspondentes à primeira parte do ensino fundamental, será obrigatório o ensino presencial, em pelo menos 12 (doze) horas semanais de trabalho em classes com vinte e cinco alunos, no máximo.

§ 2º Na execução dos cursos presenciais dar-se-á especial ênfase:

a - aos aspectos práticos do desenvolvimento da Linguagem e da Matemática;

b - à orientação do estudo ou leitura, a serem feitos pelo professor, em vez de aulas expositivas;

c - ao enriquecimento dos estudos com oficinas de aplicação que desenvolvam habilidades da escrita, redação e solução dos problemas;

d - à prática de estudo de grupo e técnicas de estudo individual e de pesquisas para solução de problemas, aí incluídas as técnicas de consulta a obras de referência e ao uso da biblioteca.

§ 3º - Será sempre presencial a avaliação da aprendizagem feita em curso ministrado a distância.


Capítulo IV

Da Duração dos cursos de Educação de Jovens e Adultos

Art. 6 º - A duração dos cursos previstos no artigo anterior será indicada na proposta pedagógica a ser aprovada pelo CEC, respeitados os mínimos seguintes:

a– para a educação inicial, 12 (doze) meses, no mínimo;

b– para a conclusão do ensino fundamental, pelo menos, 6 (seis) meses;

c– para a conclusão da educação básica, equivalente ao ensino médio, 12 ( doze) meses, no mínimo.

Parágrafo único – Os cursos modularizados ou a distancia, respeitado o mínimo estabelecido na letra "a " deste artigo, terão a duração prevista pela soma de tempo exigido para conclusão do programa estabelecido, pela instituição executora e aprovado com a proposta pedagógica.


Capítulo V

Das Competências a serem atingidas em cursos de Educação de Jovens e Adultos

Art. 7º - Os cursos da Educação Básica, compreendendo o ensino fundamental e médio, destinados a jovens e adultos, serão planejados e orientados para que os alunos consigam, no final, pelo menos as seguintes competências:

I – Ao final das quatro primeiras séries:

competência em leitura para aprender;
competência em raciocínio operacional com as quatro operações, inclusive sabendo utilizar a máquina de cálculos para resolução de problemas;
competência para fazer ordenação temporal dos fatos;
competência para identificar espaços e formas geométricas.
II – Ao final do ensino fundamental e médio:

competência em leitura autônoma, com compreensão compatível com o nível do curso e velocidade média, por minuto, com o desejável para o ensino fundamental de 150 a 180 palavras;
competência para identificar, em partes, um texto narrativo de 180 palavras;
competência para reproduzir, por escrito, uma história lida ou ouvida, sem necessidade de leitura complementar;
competência para resolver problemas relacionados com juros, porcentagem, área de figuras planas e volumes;
competência para resolver e utilizar os sistemas métricos da comunidade nacional;
competência para identificação espacial das regiões e estados do Brasil, dos cinco continentes e para localizar um país num mapa continental;
competência para utilizar escalas na leitura de mapas e cartas geográficas ou estudos de espaços;
competência para discriminar na história mundial, as idades, as grandes civilizações e a seqüência dos séculos;
competência para discriminar, no conjunto da História do Brasil, os períodos históricos, os fatos relevantes e suas causas, segundo sejam do período colonial, imperial ou republicano;
competência para identificar, no corpo humano, seus órgãos e aparelhos, bem assim suas funções;
competência para identificar os elementos naturais envolvidos no meio ambiente e os cuidados que merecem;
competências para manipular equipamentos de informática, para acesso à Internet e a novas tecnologias de informação.
Parágrafo único- O conteúdo mínimo a ser verificado no diagnóstico prévio poderá ser ampliado a critério da instituição executora e constará no projeto pedagógico que acompanhará o processo de aprovação junto ao CEC.

Art.- 8º - Cada uma das duas etapas do ensino fundamental poderá ser desenvolvida segundo competências e habilidades preestabelecidas, ambas integrantes do plano de trabalho contido no projeto pedagógico do curso.

§ 1º - Os programas das duas etapas do ensino fundamental darão ênfase à linguagem sobre a metalinguagem e ao raciocínio matemático sobre o cálculo.

§ 2º - Nas disciplinas espacio-temporais, dar-se-á relevo às percepções globais, aos conteúdos estruturantes e ao domínio dos instrumentos dessas disciplinas.

§ 3º- Nos conteúdos científicos, será enfatizado o conhecimento nos seus efeitos práticos sobre a vida humana e o ambiente.


Capítulo VI

Dos Exames na Educação de Jovens e Adultos


Art. 9º - O sistema de ensino, nos termos do artigo 38 da LDB, manterá cursos e exames destinados à certificação de estudos não formais ou à educação continuada que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º - São disciplinas da base nacional comum:

I - no ensino fundamental: Português, língua estrangeira, Matemática, Geografia, História, Ciências e Artes.

II - no ensino médio: Português ( incluindo Literatura Brasileira) língua estrangeira, Matemática, Geografia, História, Física, Química, Biologia e Artes.

§ 2º - os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para maiores de dezoito anos.

§ 3º - os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames específicos.

§ 4º - O Conselho de Educação do Ceará editará os programas das disciplinas a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 10 – Para cumprimento do que estabelece o artigo anterior, poderão ainda realizar-se exames de ensino fundamental e/ou médio, como forma de valorização de experiência adquirida, podendo o candidato requerer:

exames para certificação equivalente ao ensino fundamental, respeitado o limite de 15 anos de idade;
exames para certificação equivalente ao ensino médio, respeitado o limite de 18 anos de idade;
exames para certificação de determinada disciplina em qualquer série do ensino fundamental ou médio, para efeito de continuação de estudos.
Parágrafo único- Respeitados os limites de idade, o acesso aos exames previstos neste artigo é direito do jovem e do adulto, recomendando-se às instituições credenciadas pelo CEC que o façam pelo menos a cada bimestre durante o ano letivo e, a cada mês, nos períodos de férias escolares.

Art.11 – Os exames para classificação de maiores de 15 anos, destinados à continuação no ensino fundamental, deverão concentrar-se na avaliação da capacidade de leitura e de comunicação escrita e oral e, no domínio operacional da Matemática, o indispensável às atividades da vida quotidiana do cidadão.

Parágrafo único – Em exames para certificação do ensino fundamental, para maiores de 25 anos, levar-se-á em conta, exclusivamente, o desempenho em Português e Matemática, vistas essas duas disciplinas nas suas formas aplicadas.

Art. 12 – Nos exames de certificação de ensino médio levar-se-á em conta a capacidade de ler para aprender que o candidato demonstre em todas as disciplinas, supondo-se adquiridas as habilidades a que se refere o artigo 11 desta Resolução.

Art. 13 – O credenciamento previsto no artigo 15 desta Resolução, poderá também ser concedido à instituição que se proponha, exclusivamente, a realizar exames a que se referem os incisos I e II do § 2 º do artigo 9º.

Parágrafo único - Para atender ao disposto no caput deste artigo, além das exigências contidas no artigo 16, a instituição deverá, no pedido de credenciamento, comprovar os seguintes requisitos:

a) ter experiência comprovada em avaliação ou dispor de professor especializado na área;

b) dispor de Banco de Dados que permita construção de provas aleatórias;

c) ser capaz de produzir antecipadamente parâmetros de avaliação para identificação de capacidades cognitivas básicas correspondentes ao nível do ensino médio.

Art 14. Anualmente, o CEC aprovará os critérios para elaboração de provas de exames supletivos, no sentido de orientar as instituições e as pessoas interessadas, tendo o cuidado de introduzir sempre em cada exame a presença de avaliador externo.


Capítulo VII

Do Credenciamento de Instituição de Ensino


Art. 15- A Instituição que pretender ministrar curso de Educação de Jovens e Adultos deverá obter o credenciamento por parte do CEC a fim de fazer jús `a avaliação no processo e, consequentemente, o direito de emitir certificado.

Parágrafo único – O credenciamento, de que trata este artigo, far-se-á com a aprovação do curso (s) a ser (em) oferecido (s), precedido sempre de parecer de avaliação, de que trata o artigo 20 .

Art. 16 – A Instituição a ser credenciada deverá comprovar:

I - existência legal por cópia autenticada do ato constitutivo registrado no órgão competente, se particular, ou ato de criação, se pública;

II - qualificação e curriculum vitae do diretor, do secretário e do corpo docente;

III - regimento escolar;

IV - materiais didáticos compatíveis com os métodos a serem utilizados;

V - prédio disponível.

§ 1 º - O prédio destinado às práticas pedagógicas dos cursos para jovens e adultos deverá ter, pelo menos, os padrões médios dos da comunidade para o tipo de ambiente escolar disponível e as exigências deverão ser compatíveis com o meio social da clientela, recomendando-se sempre que possível:

a – salas de aula com número de alunos limitado ao número de metros quadrados;

b – nível de iluminamento diurno ou noturno, aconselhável, pelo menos, 240 lux;

c – sala destinada `a biblioteca com acervo mínimo correspondente à capacidade de matrícula;

d – dependências destinadas à administração escolar e demais dependências de serviços.


Capítulo VIII

Da Aprovação de Curso de Educação de Jovens e Adultos

Art.17 – Na Educação de Jovens e Adultos, a aprovação de curso, para efeito de avaliação no processo e emissão de certificado, eqüivale ao reconhecimento.

Art.18 – Além do credenciamento da instituição , são condições para aprovação de curso:

I - qualidade do Projeto pedagógico;

II - qualificação do corpo docente e "curriculum vitae";

III - equipamento e material escolar indispensáveis;

IV - biblioteca especializada;

V - instalações físicas adaptadas às exigências do curso.

§ 1º - O Projeto Pedagógico deverá conter os elementos do(s) curso(s) que será (ão) oferecido (s) com as características indispensáveis à avaliação por parte do CEC.

§ 2º - A aprovação de curso (s) em instituição credenciada será concedida por período compatível com o tempo de realização do mesmo.

§ 3º - Em curso de duração superior a um ano, será suficiente a apresentação do corpo docente para o primeiro ano de atividades, processando-se, nos anos subsequentes, a complementação desse tipo de informação ao CEC, antes do início do ano letivo.

§ 4º - Nos cursos voltados para a capacitação profissional , será possível incluir profissionais em serviço específico da área, independentemente de habilitação prévia para o magistério.

§ 5º Nos cursos a distância , sem carga horária presencial, o corpo docente será substituído por apresentação da equipe técnica responsável pelo material de ensino a ser utilizado.

§ 6º O parecer de aprovação do curso indicará sempre a capacidade de matrícula da instituição, por turno, com base no que sugere a alinea" a" §1º do artigo 15 desta Resolução.


Capítulo IX

Da Renovação da Aprovação

Art. 19 - A renovação da aprovação, promovida pelo CEC, será sempre precedida de avaliação externa, de que trata o artigo 20, através da qual se confirmará, ou não:

a- que o curso foi executado na forma planejada e correspondeu às expectativas de qualidade desejada pela sociedade;

b- que a instituição fez jús ao credenciamento recebido e manteve suas atividades voltadas para os objetivos que estabeleceu.

Parágrafo único – Após três cursos concluídos sucessivamente com avaliação externa positiva, que declare de efetivo interesse social e de qualidade compatível, o curso poderá ser aprovado por mais tempo, sem que isso dispense avaliação externa periódica.


Capítulo X

Da Avaliação

Seção I

Da Avaliação Externa

Art.20 – A avaliação externa, a ser promovida pelo CEC, referir-se-á sempre aos itens constantes do projeto, compreendendo, pelo menos, os seguintes:

a - exequibilidade da engenharia do projeto;

b - efetiva utilização dos recursos humanos e materiais planejados;

c - qualidade do sistema de avaliação adotada pela instituição e pelos executores;

d - grau de satisfação dos interessados, medido pela comparação entre Projeto oferecido ou anunciado e o que efetivamente foi realizado;

e - viabilidade econômica do curso, incluída a remuneração condigna dos agentes formadores, quando se tratar de instituição privada.;

f - manifesto interesse da instituição credenciada na continuidade do programa ou projeto.

§ 1 º - Quando a avaliação externa identificar distorções que desfigurem as finalidades previstas na lei, o CEC poderá decidir:

a - pela concessão de prazo para retificações, complementação ou substituições, vedada a manutenção de distorções, quando recaírem sobre turma em curso já iniciado;

b - pelo cancelamento da aprovação em caráter definitivo, quando julgar indispensável à salvaguarda dos padrões mínimos de qualidade do sistema de ensino.

§ 2º - Na hipótese prevista da letra "a" do parágrafo anterior, a abertura de nova turma dependerá sempre das correções julgadas necessárias pelo CEC.

§ 3 º - Os cursos de curta duração, isto é, de menos de 150 horas de aulas ou atividades, serão avaliados quando de seu término para poderem repetir-se.

§ 4º - A avaliação externa será solicitada pela instituição credenciada até 90 (noventa) dias antes do término do curso.


Seção II

Da Avaliação Interna

Art. 21 – A instituição é livre para estabelecer a forma de avaliação de acordo com a natureza dos cursos, de seus objetivos e dos objetivos das disciplinas que os compõem, respeitando as seguintes recomendações:

I - É importante que se defina o currículo de cada curso e, dentro dele, as disciplinas principais e as complementares, bem como o tempo presumido de estudo- aulas presenciais e estudo individual- posicionando-se pedagogicamente quanto ao tratamento especial a ser dado às disciplinas fundamentais.

II - É mais produtivo que cada disciplina se subdivida em partes, unidades, módulos ou equivalentes, tendo cada um prévio estabelecimento dos resultados esperados em termos de capacidades e de habilidades.

III - As atividades far-se-ão por partes, unidades ou módulos, conforme conste do plano aprovado e, quando avaliadas por escala numérica, o escore mínimo necessário à sua conclusão será sempre igual ao escore adotado pelo sistema estadual de ensino público para o nível considerado.

IV - O aluno poderá fazer tantas avaliações quantas necessárias para alcançar o mínimo estabelecido, respeitado o intervalo pedagogicamente recomendado entre as avaliações.

V - A segunda avaliação de uma mesma unidade ou de um mesmo módulo deve poder referir-se a um diagnóstico relativo a avaliação anterior, o que implica obrigatoriamente uma orientação dela decorrente, preferencialmente dada por escrito.

VI - As avaliações devem envolver a análise dos resultados sob dois eixos: a do professor, para refletir sobre como gerenciou os estudos do aluno e a do aluno, para identificar suas dificuldades.

VII - A segunda avaliação, sempre precedida de orientação adequada às características do aluno adulto, deve ser individual e dada por escrito.

VIII - A educação continuada, por sua natureza, obriga o educador a preocupar-se continuamente com a elevação da auto-estima do aluno, razão por que as avaliações devem ser pedagogicamente orientadas em sucessivas oportunidades até a consecução do objetivo planejado.


Capítulo XI

Dos Materiais de Ensino

Art.22 – Os cursos de Educação de Jovens e Adultos, quando correspondentes ao ensino fundamental ou médio, no ato do pedido da aprovação, apresentarão os materiais de ensino destinados aos alunos para apreciação do CEC.

Art..23 – Recomenda-se que os cursos e os materiais de ensino para a Educação de Jovens e Adultos utilizem técnicas que enfatizam a capacidade de ler para aprender, de aprender a aprender e as de solução de problemas, sobretudo em grupos, com temas interdisciplinares.

Art.24 – O CEC estimulará a contínua melhoria da qualidade dos materiais de ensino-aprendizagem utilizados nos cursos de Educação de Jovens e Adultos.


Capítulo XII

Dos Certificados dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos

Art.25 – O certificado de conclusão de curso de Educação de Jovens e Adultos deverá ser emitido pela instituição credenciada e deverá conter, pelo menos, os seguintes dados:

a - identificação da instituição, do curso e do aluno;

b - currículo do curso, incluído o número do parecer de aprovação, a duração, o número de horas de trabalho de cada disciplina, os critérios de avaliação e os resultados alcançados pelo aluno;

c - assinatura sob carimbo do diretor e do secretário da instituição.


Capítulo XIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art.26 – A circularidade entre cursos regulares e os de educação de jovens e adultos é norma geral no sistema de ensino , respeitando-se as seguintes diretrizes:

I - É vedada a recusa de matrícula de concludente de curso de Educação de Jovens e Adultos em instituição de ensino regular, cabendo ao CEC efetuar a matricula ex officio em caso de recusa, ou suspender o credenciamento da instituição recusante.

II – É vedada a recusa de matrícula de aluno oriundo de curso regular com insucesso em disciplina isolada em curso ou exame supletivo, obrigando-se a instituição recipiendária a proceder aos exames solicitados e emitir os respectivos certificados, respeitados os limites de idade estabelecidos nos incisos I e II do § 2º do artigo 9º desta Resolução.

III – É permitida a freqüência simultânea a mais de uma instituição desde que não haja incompatibilidade de horário.

Art. 27 – A Educação de Jovens e Adultos integrará o conjunto das prioridades do ensino cearense nos próximos dez anos e contribuirá para a realização da meta estadual de elevar a escolaridade da população do Estado a pelo menos 12 anos de escolaridade, até 2010.

Art. 28 – No âmbito do Estado do Ceará, o CEC estabelecerá para essa modalidade de ensino as seguintes diretrizes pedagógicas:

I - Prioridade para o desenvolvimento da competência em Linguagem materna, ênfase que se consubstanciará na aplicação, no nível equivalente ao de ensino fundamental, do tempo programado de estudo para essa área de, pelo menos, 60% ( sessenta por cento) do tempo total com programa mínimo de estudo, capaz de assegurar um desempenho lógico e lingüístico compatível com os padrões das comunidades de trabalho mais evoluídas de seu tempo.

II - Ênfase no desenvolvimento de competências específicas e aquisição de habilidades por oposição à prevalência de acumulação memorizada de informações destituídas de contextualização.

III - Prevalência de metodologias que favoreçam a auto-aprendizagem, o tabalho em grupo, o estudo individual e a resolução dos problemas, como caminhos que levam à autonomia intelectual.

IV - Elaboração de planos de trabalho centrados na aquisição de competências e habilidades independentes de séries anuais ou semestrais, sugerindo a prevalência do conhecimento sobre a mera certificação de estudos.

V - Oportunidade de opções para os alunos na construção dos seus programas de trabalho, admitindo-se utilização simultânea de ensino presencial e a distância, com parcelas de estudo orientado, tudo no interesse da aprendizagem.

VI - Crença na afirmação de que a aprendizagem, visa não só a aquisição de informações, como ainda a compreensão desses conhecimentos e de seus modos operatórios, sua aplicação, sua capacidade de análise, síntese e avaliação, proporcionando no adolescente ou adu1to o exercício pleno de atividade cognitiva.

Art.29 – Poderão ser organizados cursos de natureza supletiva abrangendo uma ou mais disciplinas isoladas do ensino fundamental e médio, sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo CEC.

Parágrafo único – o CEC poderá credenciar, individualmente, profissional de magistério para o ensino de determinada disciplina em que seja habilitado, desde que a solicitação resguarde a historicidade de certificação junto a instituição credenciada.

Art.30 – Os cursos destinados à capacitação de professores leigos em exercício nas classes de 1ª a 4ª série do ensino fundamental, somente poderão ser oferecidos até o ano 2001 e, quando administrados pelas Prefeituras Municipais, terão liberdade de concentrar o estudo das disciplinas em áreas de estudo, na forma prevista nas Diretrizes Curriculares Nacionais, enfatizando sempre a prioridade para o desenvolvimento da linguagem na formação do docente deste nível de ensino.

Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo, os conteúdos e as práticas das disciplinas fundamentais serão ampliadas no interesse específico da qualidade do ensino das quatro séries iniciais e o programa deverá ser aprovado pelo CEC.

Art.31 – Nos cursos mantidos pelas administrações municipais, admitir-se-á a centralização dos serviços de secretaria em uma unidade escolar da região ou da sede, conforme dispuser a administração municipal.

Art.32 – Em estudos correspondentes ao ensino fundamental e médio, quando feitos com avaliação no processo, poderão ser admitidos alunos com idade inferior às idades limites, mas os certificados só poderão ser emitidos nas idades previstas em lei.

Art.33 – Nos cursos exclusivamente presenciais, será obrigatória a presença do aluno trabalhador em pelo menos 50% ( cinquenta por cento) das horas previstas para as aulas e atividades, recomendando-se a prática de oficinas e de trabalho em grupo.

Art.34 – Os cursos profissionalizantes terão seus conteúdos e duração definidos, caso a caso, nos termos de resolução do Conselho Nacional de Educação.

Art.35 – As disciplinas do ensino fundamental poderão ser agrupadas em apenas três áreas, como no ensino médio, nos termos da Resolução nº 3 de 26 de junho de 1998, do Conselho Nacional de Educação.

Parágrafo único – A práticas educativas em Artes serão preferencialmente desenvolvidas em forma de atividades de grupo e, quando de difícil execução pela instituição credenciada, poderão ser terceirizadas por instituição especializada.

Art.36 – A instituição que ministrar curso de Educação de Jovens e Adultos deverá remeter à Secretaria de Educação Básica do Estado, até o dia 30 de abril de cada ano, o relatório de suas atividades do ano anterior, compreendendo:

a – relação nominal, por curso e classe, das matrículas, devidamente datadas com ata dos resultados finais;

b – relatório técnico da avaliação do desempenho dos alunos, conforme modelo a ser fornecido pelo CEC.

c – relação nominal do corpo administrativo e docente.

Art.37 – As instituições credenciadas para a Educação de Jovens e Adultos são obrigadas a manter um arquivo e nele guardar os documentos da vida escolar de cada aluno, o qual deverá ser recolhido à Secretaria de Educação Básica, no caso de encerramento das atividades.

Art.38 – Os cursos supletivos reconhecidos, atualmente em funcionamento, bem como as instituições autorizadas deverão, providenciar sua adaptação às normas desta Resolução, até 30 de dezembro do ano 2001.

Parágrafo único- Os processos protocolados no CEC até a data desta Resolução, serão tratados na forma da Resolução 333/94 e as aprovações concedidas terão validade até 30 de dezembro do ano 2001.

Art. 39 – Os exames na Educação de Jovens e Adultos, a partir de 2001, deverão seguir as normas desta Resolução.

Art. 40 – Para efetivação das avaliações previstas nesta Resolução, o CEC estipulará um custo fixo de avaliação (CFA), que será pago pela instituição avaliada.

Parágrafo único - O valor do custo, de que trata este artigo, será destinado exclusivamente à remuneração dos avaliadores contratados, conforme normas que o CEC baixará sobre procedimentos de avaliação.

Art. 41 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PESQUISE DCEUVARMF NA REDE - SITE GOOGLE

Web Resultados 1 - 10 de aproximadamente 42 para CÉSAR AUGUSTO DO DCEUVARMF (0,11 segundos)

DCEUVARMF - GESTÃO 2007 - SITE GERAL: ATOS LEGAIS - CONHECENDO Á ...DCE - UVA - RMF - ANO I 2005: Presidente do DCEUVARMF - César ...Presidente do DCEUVARMF - César Augusto Venâncio da Silva - Curso de . ...
wwwdceuvarmf2007.blogspot.com/2006/12/atos-legais-conhecendo-gesto-2006-csar.html - 20k - Em cache - Páginas Semelhantes

DCEUVARMF - GESTÃO 2007 - SITE GERAL: ESCRITURA PÚBLICA DO ...ESCRITURA PÚBLICA DO DCEUVARMF - DA CLÁUSULA 51.o. à 103a ... César Augusto Venâncio da Silva - Presidente. Cândida Maria Moraes Maia - Vice-Presidente. ...
wwwdceuvarmf2007.blogspot.com/2006/12/escritura-pblica-do-dceuvarmf-da_16.html - 62k - Em cache - Páginas Semelhantes
[ Mais resultados de wwwdceuvarmf2007.blogspot.com ]

DCE - UVA - RMF - ANO I 2005: Presidente do DCEUVARMF - César ...Por César Augusto Venâncio da Silva - DCEUVARMF). ... EDUCACAO ESPECIAL - ASSESSORIA DCEUVARMF - LEGISLAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL . ...
dceuvarmf.blogspot.com/2005/10/presidente-do-d-c-e-u-v-r-m-f-csar.html - 22k - Resultado Adicional - Em cache - Páginas Semelhantes

DCE - UVA - RMF - ANO I 2005: October 2005César Augusto Venäncio da Silva Autor do Site. Presidente do DCEUVARMF. ... Presidente do DCEUVARMF - César Augusto Venâncio da Silva - Curso de História ...
dceuvarmf.blogspot.com/2005_10_01_dceuvarmf_archive.html - 92k - Resultado Adicional - Em cache - Páginas Semelhantes

RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA PRESIDÊNCIA DO DCE: IMAGEM DO ...IMAGEM DO PRESIDENTE DO DCEUVARMF - Sr. César Augusto Venâncio da Silva - IMAGEM 1. (FOTO 1) Fundadores do DCEUVARMF na turma 170609 - CURSO DE HISTÕRIA. ...
wwwdceuvarmfresolucao.blogspot.com/2006/11/imagem-do-presidente-do-dceuvarmf-sr.html - 16k - Resultado Adicional - Em cache - Páginas Semelhantes

DCEUVARMF - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ -Responsável: Presidente César Augusto Venâncio da Silva.>> Protocolo DCEUVARMF no 521591599>> ESCRITURA PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DO DIRETÓRIO>> ...
dceuvarmfuniversidade.blogspot.com/2005/09/processo-n.html - 22k - Resultado Adicional - Em cache - Páginas Semelhantes

ESCRITURA DE CONSTITUIÇAO DO DCEUVARMF . 2004: ESCRITURA SEGUNDA PARTEoutorgado) CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA; Outorgantes: Conselheiros da ... Pode participar das atividades do DCEUVARMF - O Diretório Acadêmico dos ...
universidadeuvadcermfescritura.blogspot.com/2005/10/escritura-segunda-parte.html - 62k - Resultado Adicional - Em cache - Páginas Semelhantes

ESCRITURA DE CONSTITUIÇAO DO DCEUVARMF . 2004Vice-Presidente; César Augusto Venâncio da Silva - Presidente; Senhoras: Cândida ... Institucional do DCEUVARMF):Resolução no 2 de 11 de dezembro de 2004. ...
universidadeuvadcermfescritura.blogspot.com/2005/10/r-e-p-b-l-i-c-f-e-d-e-r-t-i-v-d-o-b-r.html - 60k - Resultado Adicional - Em cache - Páginas Semelhantes
[ Mais resultados de universidadeuvadcermfescritura.blogspot.com ]

UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAUCésar Augusto Venâncio da Silva Presidente CII-DCE-UVA-RMF. posted by UNIVERSIDADE - DIRETÓRIO ACADÊMICO DCEUVARMF @ 12:48 PM 0 comments ...
universidadeuvadcermfgeral.blogspot.com/2005/10/despacho-n.html - 29k - Resultado Adicional - Em cache - Páginas Semelhantes

UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAUCONSIDERANDO que o DCEUVARMF, será representado em juízo e fora dele pela ... César Augusto Venâncio da Silva. Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO ...
universidadeuvadcermfgeral.blogspot.com/2005/10/ofcio-n.html - 32k - Resultado Adicional - Em cache - Páginas Semelhantes

Resolução n.o 188/2006, de sexta-feira, 8 de setembro de 2006. - ROBERTO PINTO MOURA


DCEUVARMF
P R E S I D Ê N C I A
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA ESTUDANTIL
"Por uma universidade pública estadual de qualidade,
não à privatização, não a federalização da UVA".
E.mail - cveia@hotmail.com - dceuvarmf@hotmail.com. Site: http://dceuvarmfcarteira.blogspot.com/ Endereço para correspondência: Expediente Interno: Rua Guilherme Rocha, 253 - Edificio Jalcy - 5.o. Andar = Sala 503 - Centro - CEP: 60.030.140 - Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A - Fortaleza - Ceará - CEP
60.540.260 - Telefones: (55.085).3245.89.28 - 88.23.8249. 9134.6257 e 3091.4059.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
.Resolução n.o 188/2006, de sexta-feira, 8 de setembro de 2006.
EMENTA: Decidi requerer pedido de bolsa de estudo universitário integral ao Governo do Estado do Ceará, para o(a) associado(a) do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, e que já é universitário(a) regularmente matriculado(a) na UNIVERSIDADE ESTADUAL
VALE DO ACARAÚ e dá outras providências.

O Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 178, 179, 180 e 189, itens I e III do Estatuto, aprovado pela Resolução n.o. 11/2004, de 11 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que o Presidente da Comissão de Implantação Institucional é o responsável pela execução da política administrativa do Diretório;
CONSIDERANDO que o Presidente da Comissão de Implantação Institucional do DCEUVARMF é a autoridade administrativa máxima do Diretório, e a ele compete a responsabilidade de gerir a entidade em seus negócios e seu destino institucional;
CONSIDERANDO que o DCEUVARMF, será representado em juízo e fora dele pelo Presidente da Comissão de Implantação Institucional;
CONSIDERANDO o que dispõe à LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, que institui o Código Civil(nos seus artigos: 1o; 40; 44, I e § 2o);
CONSIDERANDO o que consta no DESPACHO DE CONCLUSÃO n.o .PRT __________________, de _____. _________.2006, e na Ata da __________a. REX, DE _____de __________de 2006, parte integrante do PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERNO - PAI _______/2006..

Resolve,

Artigo 1o. Fica aprovado os termos do processo 480/2006, de 28 de junho de 2006, parte integrante em apenso do Processo Administrativo n.o. 466/2006, que se destina a requerer ao Governador do Estado do Ceará, uma "...Bolsa Integral(100% de descontos) de Estudos na UVA, nos termos da decisão da Justiça Federal, de 2.o. grau, Processo JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, Sentença Judicial na Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal". para o (à) Universitário(a):

Nome: ROMULO PINTO MOURA
Matrícula: 01.2005.1021311.
Curso: MARKETING ORGANIZACIONAL

(...) nos termos da AUDIÊNCIA PÚBLICA ENTRE O REITOR DA UVA, O PROCURADOR DA REPÚBLICA E A DIREÇÃO DO DCEUVARMF OCORRIDA NO PRÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, E OS RESULTADOS PRÁTICOS DA PAUTA DA AUDIÊNCIA DO DIA 19.06.2006, ÀS 16:00 - que na presença do representante do Ministério Público Federal(Processo - MPF/PGR - 2006.003252; Processo - MPF/PGR - 2006. 003251; Processo - MPF/PGR - 2006. 003517; Processo - MPF/PGR - 2006. 003728, o Magnifico Reitor da UNIVERSIDADE "Pública" Estadual Vale do ACARAÚ - UEVA/UVA, DR. ANTONIO COLAÇO MARTINS, concordou em caráter preliminar, autorizar a rematrícula do(a) aluno(a) citado(a) neste expediente, e por conta expediu o OFÍCIO N.o. 110/2006 - Reitor da UVA - Prof. ANTONIO COLAÇO MARTINS - AUTORIZANDO O PEDIDO TRATADO NO PROCESSO 466/2006) OS TERMOS DO QUE CONSTA NO OFÍCIO N.o. 2454/2006-MPF/PRDC/PGR-CEARÁ; nos termos do Processo n.o. 0.15.000.001381.2004.53 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL-PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA; nos termos do que se pede nos vários pedido que consta nos autos dos Processos Administrativos Públicos(tramitando no GABINETE DO GOVERNADOR)n.o.s: 05.392.930.6 - SEAD-GABGOV; 05.120088.0 - SEAD-GABGOV; 05.120087.2 - SEAD-GABGOV; 05.371.698.1- SEAD-GABGOV; 05.120086.4 - SEAD-GABGOV; 05.120089.9 - SEAD-GABGOV; 05.231.820.6 - SEAD-GABGOV; 05.393.169.6- SEAD-GABGOV; 05.231.947.4 - SEAD-GABGOV; 05.393.215.3- SEAD-GABGOV; 06.07.2738.1. SECITECE - SEAD - CE; 05.393.212.9 - SEAD-GABGOV; 06.07.2740.3..........SECITECE - SEAD; 05.393.214.5 - SEAD-GABGOV; 0607.2739.0 - SECITECE - SEAD - CE; 05.393.213.7 - SEAD-GABGOV; 06.07.2737.3 - SECITECE. nos termos dos expedientes que se encontram no Ministério Público Federal - Processos n.o.s. Processo - MPF/PGR - 2006.003252; Processo - MPF/PGR - 2006. 003251; Processo - MPF/PGR - 2006. 003517; Processo - MPF/PGR - 2006. 003728; nos termos do Processo MPF/PGR n.o. 20031001172841. - RECOMENDAÇÃO nº 30, de 11 de julho de 2002 - (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93). adequação da atividade da Universidade Vale do Acaraú – UVA -, aos parâmetros constitucionais que regem a prestação do serviço público de educação superior, notadamente a gratuidade na prestação destes serviços.

Parágrafo Único. O DCEUVARMF deverá desenvolver ações para preparar uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA para assegurar o cumprimento dos termos da sentença judicial que assegura o que aqui se pede, nos termos dos artigos 1..o. inciso IV(c/c/ o artigo 110 da Lei Federal n.o. 8.078 de 1990); 2.o.; 3.o(Obrigação de não fazer); 5.o. , inciso I(c/c/ o artigo 3.o., inciso VIII do Decreto Federal n.o. 1.306, de 1994) e II (c/c/ a Lei Federal n.o. 8.884 de 1994); PARÁGRAFOS PRIMEIRO E QUARTO (c/c a Lei Federal n.o. 8.078 de 1990); 6.o.; 8.o. e 18 da Lei Federal n.o. 7.347, de 24 de julho de 1985.

Artigo 2o. Fica homologado e aprovado os termos do Processo Administrativo n.o. 466/2006, das fls __________/____________, até esta data, por conseqüência passa a ser oficial o pedido de Bolsa de Estudos, nos termos definido pela Resolução n.o. 179.2006.


Artigo 3o. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições ao contrário.

Fortaleza, ___/______de 2006, aprovado na Sessão: ___________ às ______:____________.







............................................................................


................................................................................................................
MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES -
Curso de Licenciatura Plena em INGLÊS
Secretária Geral Executiva do DCEUVARMF
Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.866 -

............................................................................
Nome: ROMULO PINTO MOURA
Matrícula: 01.2005.1021311.
Curso: MARKETING ORGANIZACIONAL





1

Resolução n.o 187/2006, de segunda-feira, 4 de setembro de 2006. EMENTA: Decidi requerer pedido de bolsa de estudo universitário integral. CRISTIANE

Resolução n.o 187/2006, de segunda-feira, 4 de setembro de 2006.
EMENTA: Decidi requerer pedido de bolsa de estudo universitário integral ao Governo do Estado do Ceará, para o(a) associado(a) do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, e que já é universitário(a) regularmente matriculado(a) na UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e dá outras providências.
O Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 178, 179, 180 e 189, itens I e III do Estatuto, aprovado pela Resolução n.o. 11/2004, de 11 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO que o Presidente da Comissão de Implantação Institucional é o responsável pela execução da política administrativa do Diretório;

CONSIDERANDO que o Presidente da Comissão de Implantação Institucional do DCEUVARMF é a autoridade administrativa máxima do Diretório, e a ele compete a responsabilidade de gerir a entidade em seus negócios e seu destino institucional;

CONSIDERANDO que o DCEUVARMF, será representado em juízo e fora dele pelo Presidente da Comissão de Implantação Institucional;

CONSIDERANDO o que dispõe à LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, que institui o Código Civil(nos seus artigos: 1o; 40; 44, I e § 2o);

CONSIDERANDO o que consta no DESPACHO DE CONCLUSÃO n.o .PRT 1572943, de 26.06.2006, e na Ata da __________a. REX, DE _____de __________de 2006, parte integrante do PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERNO - PAI 478/2006..

Resolve,

Artigo 1o. Fica aprovado os termos do processo 478/2006, de 9 de julho de 2006, parte integrante em apenso do Processo Administrativo n.o. 466/2006, que se destina a requerer ao Governador do Estado do Ceará, uma "...Bolsa Integral(100% de descontos) de Estudos na UVA, nos termos da decisão da Justiça Federal, de 2.o. grau, Processo JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, Sentença Judicial na Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal". para o (à) Universitário(a):

Nome: CRISTIANE COSME..
Matrícula: 032.005.108010322.
Curso: LICENCIATURA PLENA EM HISTÓRIA.

(...) nos termos da AUDIÊNCIA PÚBLICA ENTRE O REITOR DA UVA, O PROCURADOR DA REPÚBLICA E A DIREÇÃO DO DCEUVARMF OCORRIDA NO PRÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, E OS RESULTADOS PRÁTICOS DA PAUTA DA AUDIÊNCIA DO DIA 19.06.2006, ÀS 16:00 - que na presença do representante do Ministério Público Federal(Processo - MPF/PGR - 2006.003252; Processo - MPF/PGR - 2006. 003251; Processo - MPF/PGR - 2006. 003517; Processo - MPF/PGR - 2006. 003728, o Magnifico Reitor da UNIVERSIDADE "Pública" Estadual Vale do ACARAÚ - UEVA/UVA, DR. ANTONIO COLAÇO MARTINS, concordou em caráter preliminar, autorizar a rematrícula do(a) aluno(a) citado(a) neste expediente, e por conta expediu o OFÍCIO N.o. 110/2006 - Reitor da UVA - Prof. ANTONIO COLAÇO MARTINS - AUTORIZANDO O PEDIDO TRATADO NO PROCESSO 466/2006) OS TERMOS DO QUE CONSTA NO OFÍCIO N.o. 2454/2006-MPF/PRDC/PGR-CEARÁ; nos termos do Processo n.o. 0.15.000.001381.2004.53 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL-PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA; nos termos do que se pede nos vários pedido que consta nos autos dos Processos Administrativos Públicos(tramitando no GABINETE DO GOVERNADOR)n.o.s: 05.392.930.6 - SEAD-GABGOV; 05.120088.0 - SEAD-GABGOV; 05.120087.2 - SEAD-GABGOV; 05.371.698.1- SEAD-GABGOV; 05.120086.4 - SEAD-GABGOV; 05.120089.9 - SEAD-GABGOV; 05.231.820.6 - SEAD-GABGOV; 05.393.169.6- SEAD-GABGOV; 05.231.947.4 - SEAD-GABGOV; 05.393.215.3- SEAD-GABGOV; 06.07.2738.1. SECITECE - SEAD - CE; 05.393.212.9 - SEAD-GABGOV; 06.07.2740.3..........SECITECE - SEAD; 05.393.214.5 - SEAD-GABGOV; 0607.2739.0 - SECITECE - SEAD - CE; 05.393.213.7 - SEAD-GABGOV; 06.07.2737.3 - SECITECE. nos termos dos expedientes que se encontram no Ministério Público Federal - Processos n.o.s. Processo - MPF/PGR - 2006.003252; Processo - MPF/PGR - 2006. 003251; Processo - MPF/PGR - 2006. 003517; Processo - MPF/PGR - 2006. 003728; nos termos do Processo MPF/PGR n.o. 20031001172841. - RECOMENDAÇÃO nº 30, de 11 de julho de 2002 - (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93). adequação da atividade da Universidade Vale do Acaraú – UVA -, aos parâmetros constitucionais que regem a prestação do serviço público de educação superior, notadamente a gratuidade na prestação destes serviços.

Parágrafo Único. O DCEUVARMF deverá desenvolver ações para preparar uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA para assegurar o cumprimento dos termos da sentença judicial que assegura o que aqui se pede, nos termos dos artigos 1..o. inciso IV(c/c/ o artigo 110 da Lei Federal n.o. 8.078 de 1990); 2.o.; 3.o(Obrigação de não fazer); 5.o. , inciso I(c/c/ o artigo 3.o., inciso VIII do Decreto Federal n.o. 1.306, de 1994) e II (c/c/ a Lei Federal n.o. 8.884 de 1994); PARÁGRAFOS PRIMEIRO E QUARTO (c/c a Lei Federal n.o. 8.078 de 1990); 6.o.; 8.o. e 18 da Lei Federal n.o. 7.347, de 24 de julho de 1985.

Artigo 2o. Fica homologado e aprovado os termos do Processo Administrativo n.o. 466/2006, das fls __________/____________, até esta data, por conseqüência passa a ser oficial o pedido de Bolsa de Estudos, nos termos definido pela Resolução n.o. 179.2006.




Artigo 3o. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições ao contrário.

Fortaleza, segunda-feira, 14 de agosto de 2006, aprovado na Sessão: ___________ às ______:____________.



................................................................................................................
MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES -
Curso de Licenciatura Plena em INGLÊS
Secretária Geral Executiva do DCEUVARMF
Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.866 -



Nome: CRISTIANE COSME..
Matrícula: 032.005.108010322.
Curso: LICENCIATURA PLENA EM HISTÓRIA.




1

Resolução n.o 186/2006, EMENTA: Decidi requerer pedido de bolsa de estudo universitário integral ao Governo do Estado do Ceará, para o(a) associado.

Resolução n.o 186/2006,
de segunda-feira, 14 de agosto de 2006.
EMENTA: Decidi requerer pedido de bolsa de estudo universitário integral ao Governo do Estado do Ceará, para o(a) associado(a) do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, e que já é universitário(a) regularmente matriculado(a) na UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, e inseri novas disposições legais dentro do contexto da Resolução n.o. 179/2006-DCEUVARMF, e dá outras providências.

O Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 178, 179, 180 e 189, itens I e III do Estatuto, aprovado pela Resolução n.o. 11/2004, de 11 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO que o Presidente da Comissão de Implantação Institucional é o responsável pela execução da política administrativa do Diretório;

CONSIDERANDO que o Presidente da Comissão de Implantação Institucional do DCEUVARMF é a autoridade administrativa máxima do Diretório, e a ele compete a responsabilidade de gerir a entidade em seus negócios e seu destino institucional;

CONSIDERANDO que o DCEUVARMF, será representado em juízo e fora dele pelo Presidente da Comissão de Implantação Institucional;

CONSIDERANDO o que dispõe à LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, que institui o Código Civil(nos seus artigos: 1o; 40; 44, I e § 2o);

CONSIDERANDO o que consta no DESPACHO DE CONCLUSÃO n.o. 14637/355 de 29.06.2006, e na Ata da __________a. REX, DE _____de __________de 2006, parte integrante do PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERNO - PAI 492/2006;

Resolve,

Artigo 1o. Fica aprovado os termos do processo 492 de 2006, parte integrante em apenso do Processo Administrativo n.o. 466/2006, que se destina a requerer ao Governador do Estado do Ceará, uma "...Bolsa Integral(100% de descontos) de Estudos na UVA, nos termos da decisão da Justiça Federal, de 2.o. grau, Processo JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, Sentença Judicial na Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal". para o (à) Universitário(a):
Nome: ZILMARA ALVES DA SILVA.
Matrícula: 172004.10607.1218.
Curso: FORMAÇÃO DE PROFESSORES.
(...) nos termos da AUDIÊNCIA PÚBLICA ENTRE O REITOR DA UVA, O PROCURADOR DA REPÚBLICA E A DIREÇÃO DO DCEUVARMF OCORRIDA NO PRÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, E OS RESULTADOS PRÁTICOS DA PAUTA DA AUDIÊNCIA DO DIA 19.06.2006, ÀS 16:00 - que na presença do representante do Ministério Público Federal(Processo - MPF/PGR - 2006.003252; Processo - MPF/PGR - 2006. 003251; Processo - MPF/PGR - 2006. 003517; Processo - MPF/PGR - 2006. 003728, o Magnifico Reitor da UNIVERSIDADE "Pública" Estadual Vale do ACARAÚ - UEVA/UVA, DR. ANTONIO COLAÇO MARTINS, concordou em caráter preliminar, autorizar a rematrícula do(a) aluno(a) citado(a) neste expediente, e por conta expediu o OFÍCIO N.o. 110/2006 - Reitor da UVA - Prof. ANTONIO COLAÇO MARTINS - AUTORIZANDO O PEDIDO TRATADO NO PROCESSO 466/2006) OS TERMOS DO QUE CONSTA NO OFÍCIO N.o. 2454/2006-MPF/PRDC/PGR-CEARÁ; nos termos do Processo n.o. 0.15.000.001381.2004.53 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL-PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA; nos termos do que se pede nos vários pedido que consta nos autos dos Processos Administrativos Públicos(tramitando no GABINETE DO GOVERNADOR)n.o.s: 05.392.930.6 - SEAD-GABGOV; 05.120088.0 - SEAD-GABGOV; 05.120087.2 - SEAD-GABGOV; 05.371.698.1- SEAD-GABGOV; 05.120086.4 - SEAD-GABGOV; 05.120089.9 - SEAD-GABGOV; 05.231.820.6 - SEAD-GABGOV; 05.393.169.6- SEAD-GABGOV; 05.231.947.4 - SEAD-GABGOV; 05.393.215.3- SEAD-GABGOV; 06.07.2738.1. SECITECE - SEAD - CE; 05.393.212.9 - SEAD-GABGOV; 06.07.2740.3..........SECITECE - SEAD; 05.393.214.5 - SEAD-GABGOV; 0607.2739.0 - SECITECE - SEAD - CE; 05.393.213.7 - SEAD-GABGOV; 06.07.2737.3 - SECITECE. nos termos dos expedientes que se encontram no Ministério Público Federal - Processos n.o.s. Processo - MPF/PGR - 2006.003252; Processo - MPF/PGR - 2006. 003251; Processo - MPF/PGR - 2006. 003517; Processo - MPF/PGR - 2006. 003728; nos termos do Processo MPF/PGR n.o. 20031001172841. - RECOMENDAÇÃO nº 30, de 11 de julho de 2002 - (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93). adequação da atividade da Universidade Vale do Acaraú – UVA -, aos parâmetros constitucionais que regem a prestação do serviço público de educação superior, notadamente a gratuidade na prestação destes serviços
Parágrafo Único. O DCEUVARMF deverá desenvolver ações para preparar uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA para assegurar o cumprimento dos termos da sentença judicial que assegura o que aqui se pede, nos termos dos artigos 1..o. inciso IV(c/c/ o artigo 110 da Lei Federal n.o. 8.078 de 1990); 2.o.; 3.o(Obrigação de não fazer); 5.o. , inciso I(c/c/ o artigo 3.o., inciso VIII do Decreto Federal n.o. 1.306, de 1994) e II (c/c/ a Lei Federal n.o. 8.884 de 1994); PARÁGRAFOS PRIMEIRO E QUARTO (c/c a Lei Federal n.o. 8.078 de 1990); 6.o.; 8.o. e 18 da Lei Federal n.o. 7.347, de 24 de julho de 1985.
Artigo 2o. Fica homologado e aprovado os termos do Processo Administrativo n.o. 466/2006, das fls 1/ 755, até esta data, por conseqüência passa a ser oficial o pedido de Bolsa de Estudos, nos termos definido pela Resolução n.o. 179.2006.
Artigo 3o. A Resolução 179/2006(Processo Administrativo n.o. 466/2006, das fls 157/159 - texto da Resolução n.o. 179.2006) passa a à vigorar com os acréscimos aos seus artigos nos termos que segue:
Artigo 8.o. Na elaboração dos processos com fins a que se destina o presente expediente, deve se observar os termos da Resolução n.o. 19/2005, que dispõe sobre AS NORMAS BÁSICAS SOBRE O PROCESSO ADMNISTRATIVO NO DCE-UVA-RMF, e se estrutura nos termos seguintes:
CAPÍTULO I - DAS NORMAS BÁSICAS SOBRE O
PROCESSO ADMNISTRATIVO NO DCE-UVA-RMF.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo. 9.o. A presente Resolução será publicada na internet, no site http://dceuvarmfcarteiras.blogspot.com.br, para ciencia dos interessados, entrando em vigor a partir de 15 de agosto de 2006, abrindo-se precedente para aceitação de novos interessados.
Artigo 10. Delega-se poderes ao Sr. César Augusto Venâncio da Silva, para que de forma discricionária possa dar provimento ou denegação às pretensões de encaminhamento dos pedidos de bolsa de estudos, via gerenciamento do DCEUVARMF, observando em todos os momentos o que foi deliberado na sessão do dia 13 de junho de 2006, às 11:00, no prédio sede da PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.

Artigo. 11. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por norma extra DCE-UVA-RMF, e pelas leis próprias, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta norma.

Artigo. 12. Os preparos dos expedientes decorrentes desta norma serão 392.2006, será computados isoladamente dos valores creditados no Processo 466/2006.-DCE-UVA-RMF.

Artigo. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroage a partir de 15 de julho de 2005.

Artigo 4o. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições ao contrário.

Fortaleza, segunda-feira, 14 de agosto de 2006, aprovado na Sessão: ___________ às 13:00:11.



................................................................................................................
César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999
Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - Curso de Licenciatura Plena em História



................................................................................................................
MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES -
Curso de Licenciatura Plena em INGLÊS
Secretária Geral Executiva do DCEUVARMF
Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.866 -

................................................................................................................
ZILMARA ALVES DA SILVA
Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.855
Curso de Licenciatura FORMAÇÃO DE PROFESSORES




QUALQUER RASURA NESTE TRASLADO, SEM RESSALVA, É CONSIDERADO COMO INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO. 3

QUALQUER RASURA NESTE TRASLADO, SEM RESSALVA, É CONSIDERADO COMO INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO. 1

Resolução n.o. 184/2006 - autoriza a locação de prédio para 'a ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA ESTUDANTIL
"Por uma universidade pública estadual de qualidade,
não à privatização, não a federalização da UVA".
D C E - U V A - R M F
Endereço para correspondência:
Edificio Jalcy - Rua Guilherme Rocha n.o. 253 - 5.o. Andar - Sala 5013- Centro de Fortaleza - CEP 60030.140 - Expedientes de 2.a. 3.a. e 4.a. Feiras, das 14:30 às 18:00. Telefones: (55.085).3245.89.28 - 88.23.8249. 9134.6257 e 3091.4059.
E.mail-cveia@hotmail.com. - dceuvarmf@hotmail.com.
Resolução n.o. 184, de 29 de março de 2006.

EMENTA: Autoriza à realização do contrato de locação para utilização do prédio onde vaí funcionar à Escola de Educação Especial do DCEUVARMF, na Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 877, bairro Santo Amaro, Fortaleza, Ceará
, pelo período de 01.08.2006 à 31 de julho de 2020 e dá outras providências.



O Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 178, 179, 180 e 189, itens I e III do Estatuto, aprovado pela Resolução n.o. 11/2004, de 11 de dezembro de 2004 e Resolução n.o. 2/2004, de 11 de dezembro de 2004; e fundamentado nas Resoluções 16, 17, 19 e 174 da Presidência da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA;
CONSIDERANDO que o Presidente da Comissão de Implantação Institucional é o responsável pela execução da política administrativa do Diretório;
CONSIDERANDO que o Presidente da Comissão de Implantação Institucional do DCEUVARMF é a autoridade administrativa máxima do Diretório, e a ele compete a responsabilidade de gerir a entidade em seus negócios e seu destino institucional;
CONSIDERANDO que o DCEUVARMF, será representado em juízo e fora dele pelo Presidente Comissão de Implantação Institucional;
CONSIDERANDO o que dispõe à LEI FEDERAL nº 10.825, de 22.12.2003;
CONSIDERANDO o que dispõe à LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, que institui o Código Civil(nos seus artigos: 1o; 40; 44, I e § 2o);
CONSIDERANDO o que consta no autos do PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERNO - PAI 288/2006;
CONSIDERANDO o que dispõe o(s) artigo(s) das instruções do Conselho Estadual de Educação do Ceará, enviado ao DCEUVARMF à pedido da Presidência, e que se encontram às folhas 177 e seguintes do PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERNO - PAI 288/2006;

Resolve,

Art. 1º. Fica autorizada à realização do contrato de locação entre o proprietário do imóvel a que se comenta e o DCEUVARMF, com fins de fazer funcionar nestas instalações à Escola de Educação Especial do DCEUVARMF, na Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 877, bairro Santo Amaro, Fortaleza, Ceará, cujo contrato será assinado entre o DEPARTAMENTO FINANCEIRO do DCEUVARMF e o Procurador do proprietário.

Art. 2º. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, será o responsável pelos termos da loca
cão que será assinado em comum acordo com o procurador do proprietário.

Art. 3º. Os valores da locação serão consignado da forma seguinte:

Período de 01/08/2006 à 31/07/2007.............................R$ 500,00(quinhentos reais);
Período de 01/08/2007 à 31/07/2008.............................R$ 700,00(setecentos reais);
Período de 01/08/2008 à 31/07/2009.............................R$ 900,00(novecentos reais);

Art. 4º. Os demais períodos será acordados na ESCRITURA PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL, que será assinado entre o DEPARTAMENTO FINANCEIRO do DCEUVARMF e o Procurador do proprietário.
Art. 5º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no pátio da FACULDADE LOURENÇO FILHO, na Universidade Estadual Vale do Acaraú, revogando-se ás disposições em contrário.



----------------------------------------------------------
César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999
Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - Curso de Licenciatura Plena em História


-------------------------------------------------------------------------
MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES -
Curso de Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.866 -
Licenciatura Plena em INGLÊS
Secretária Geral Executiva do DCEUVARMF


------------------------------------------------------------------------------------
CÉSAR VENÂNCIO RABELO DA SILVA JÚNIOR -
Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.993 -
Curso de Licenciatura Plena em BIOLOGIA
Diretor Financeiro



----------------------------------------------------------------------------------
Professora Raimunda Henrique Rabelo da Silva
Pedagoga - Licenciada
Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.996 -
ASSESSORA EM EDUCAÇÃO ESPECIAL

Resolução n.o. 182, de 20 de março de 2006. - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

DCE UVA RMF
ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA ESTUDANTIL

Endereço para correspondência:
Edificio Jalcy - Rua Guilherme Rocha n.o. 253 - 5.o. Andar - Sala 503- Centro de Fortaleza - CEP 60030.140 - Expedientes de 2.a. 3.a. e 4.a. Feiras, das 14:30 às 18:00. Telefones: (55.085).3245.89.28 - 88.23.8249. 9134.6257 e 3091.4059.
E.mail-cveia@hotmail.com. - dceuvarmf@hotmail.com.
FORTALEZA - CEARÁ
COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL
DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Resolução n.o. 182, de 20 de março de 2006.


EMENTA: Cria, na estrutura organizacional do Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, que deverá desenvolver ações facultadas nas Leis Federais nºs 7.347, de 24 de julho de 1985, e 8.078, de 11 de setembro de 1990(Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências)e dá outras providências.
A COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no(s) artigo(s)...do Estatuto do DCEUVARMF;

CONSIDERANDO o que consta no DESPACHO DE CONCLUSÃO n.o./2005, parte integrante do PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERNO - PAI SN/2005.
CONSIDERANDO o que dispõe o(s) artigo(s) da

Resolve,

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, que deverá desenvolver ações facultadas nas Leis Federais nºs 7.347, de 24 de julho de 1985, e 8.078, de 11 de setembro de 1990("Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências") e dá outras providências.

Art. 2º O Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, instituirá um FUNDO DE RECURSOS FINANCEIROS - FUNREFI-DCEUVARMF com fins de manter institucionalmente a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA.


§ 1º O Fundo a que se refere o artigo destina-se a gerenciar recursos e destinar estes, para a Comissão de Justiça e Cidadania, com fins de promoção de Defesa de Direitos Difusos previstos nas leis federais elencadas nas leis federais citadas no parágrafo primeiro.

§ 2º As leis federais a que refere-se o parágrafo anterior são:
a)
b)
c)
d)
e)

Art. 3º A COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, promoverá defesa em direitos difusos nas áreas:

I - bens e direitos do meio ambiente;
II - bens e direitos do consumidor;
III - bens e direitos de valor artístico;
IV - bens e direitos de valor estético;
V - bens e direitos de valor histórico;
VI - bens e direitos de valor turístico;
VII - bens e direitos de valor paisagístico;
VIII - infração à ordem econômica;
IX - e valores outros de interesses difusos e coletivos.
X - Habeas Corpus;
XI - Habeas Data;
XII - Mandado de Segurança.

Art. 4º O FUNDO DE RECURSOS FINANCEIROS - FUNREFI-DCEUVARMF da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, constituído com fins de promoção de Defesa de Direitos Difusos previstos nas leis federais em vigor, se constitui:

I - das doações destinados ao FUNREFI-DCEUVARMF, resultantes de condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 1985;

II - das doações destinados ao FUNREFI-DCEUVARMF, resultantes das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;

III - das doações destinados ao FUNREFI-DCEUVARMF, resultantes dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;



IV - das doações destinados ao FUNREFI-DCEUVARMF, resultantes das condenações judiciais de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989;

V - das doações destinados ao FUNREFI-DCEUVARMF, resultantes das multas referidas no art. 84 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo - FUNREFI-DCEUVARMF;

VII - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo - FUNREFI-DCEUVARMF;

VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras destinadas ao - FUNREFI-DCEUVARMF.

Art. 5º Os recursos arrecadados pelo FUNDO DE RECURSOS FINANCEIROS - FUNREFI-DCEUVARMF da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, poderão ser aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, se esta estiver diretamente responsável pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas nas alíneas - deste artigo:

a - bens e direitos do meio ambiente;
b - bens e direitos do consumidor;
c - bens e direitos de valor artístico;
d - bens e direitos de valor estético;
e - bens e direitos de valor histórico;
f - bens e direitos de valor turístico;
g - bens e direitos de valor paisagístico;
h - infração à ordem econômica;
i - e valores outros de interesses difusos e coletivos.
j - Habeas Corpus;
l - Habeas Data;
m - Mandado de Segurança.

Art. 6º A COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, com sede em Fortaleza, será integrado pelos seguintes membros(de acordo com o estatuto do DCEUVARMF, aprovado pela Resolução n.o. ):

Art. 7º Compete ao FUNDO DE RECURSOS FINANCEIROS - FUNREFI-DCEUVARMF da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA:

1 - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos na presente Resolução Administrativa;


2 - aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender ao disposto na presente Resolução;
3 - examinar e aprovar projetos de sua competência institucional;
4 - promover, com apoio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos;
5 - fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias em seguida elencadas: bens e direitos do meio ambiente; bens e direitos do consumidor; bens e direitos de valor artístico; bens e direitos de valor estético; bens e direitos de valor histórico; bens e direitos de valor turístico; bens e direitos de valor paisagístico; infração à ordem econômica; e valores outros de interesses difusos e coletivos; Habeas Corpus; Habeas Data e Mandado de Segurança.
6 - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, da proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos;
7 - examinar e aprovar a liberação de verbas para os projetos, inclusive os de modernização administrativa.

Art. 8º Fica o Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, autorizado a regulamentar o funcionamento da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA.

Art. 9º Para a primeira composição da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, o Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, disporá sobre os critérios de escolha dos componentes a que se refere a presente Resolução observando, dentre outros, a representatividade e a efetiva atuação na tutela do interesse estatutariamente previsto.

Art. 10 A COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, se manterá atualizada em relação a Política Nacional das Relações de Consumo, que tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os princípios da legalidade subjetiva do direito formal.

Art. 11 A COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, é legitimada para propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto no CDC.

Art. 12. Fica o Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, autorizado a publicar, promulgar ou outorgar, o REGIMENTO INTERNO ESPECIFICO da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, no prazo de 180 dias a contar com a autenticação de reconhecimento de firma em Cartório, da presente Resolução.


Art. 13. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no pátio da FACULDADE LOURENÇO FILHO, na Universidade Estadual Vale do Acaraú, revogando-se ás disposições em contrário.



Fortaleza, _____/_____/_______

César Augusto Venâncio da Silva - Presidente.

Cândida Maria Moraes Maia - Vice-Presidente.

Heliane Costa Nunes - 1.a Vice-Presidente.

Manoel Washington Rodrigues Menezes - 2.o. Vice-Presidente.

Jozelice de Castro Guimarães - Secretária Geral.

Marlene Estanilau - 1a. Secretária Adjunta.

Aldrin da Silva Xavier - 2o. Secretário Adjunto.

Adriana Leitão da Costa - Secretária de Relações Externas.