Resolução n.o. 18/2005, de 13/06/2005 - PROCESSO LICITATÓRIO
Resolução n.o. 18/2005, de 13/06/2005
EMENTA: Introduz o Título II no estatuto do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, aprovado pela Resolução n.o. 2/2004, Resolução n.o. 11/2004, adaptado pela Resolução n.o. 16/2005, e Resolução n.o. 17/2005, inserindo novas disposições legais e dá outras providências.
O Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 178, 179, 180 e 189, itens I e III do Estatuto, aprovado pela Resolução n.o. 11/2004, de 11 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que o Presidente da Comissão de Implantação Institucional é o responsável pela execução da política administrativa do Diretório;
CONSIDERANDO que o Presidente da Comissão de Implantação Institucional do DCEUVARMF é a autoridade administrativa máxima do Diretório, e a ele compete a responsabilidade de gerir a entidade em seus negócios e seu destino institucional;
CONSIDERANDO que o DCEUVARMF, será representado em juízo e fora dele pelo Presidente Comissão de Implantação Institucional;
CONSIDERANDO o que dispõe à LEI FEDERAL nº 10.825, de 22.12.2003;
CONSIDERANDO o que dispõe à LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, que institui o Código Civil(nos seus artigos: 1o; 40; 44, I e § 2o);
CONSIDERANDO o que consta no DESPACHO DE CONCLUSÃO n.o. _______/2005, de _____de _____ de 200__, parte integrante do PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERNO - PAI _______/2005;
Resolve,
Artigo 1o. Instituir uma nova redação para o estatuto do DCE-UVA-RMF, que será o correspondente ao Título II, da Resolução n.o. 11/2004, de 11 de dezembro de 2004, que aprovou o Estatuto do DCE-UVA-RMF, e os artigos subsequentes serão renumerados, sem perder a validade legal da redação já existente.
Artigo 2o. O Estatuto do DCE-UVA-RMF, aprovado pela Resolução n.o. 11/2004, de 11 de dezembro de 2004, passa a ter uma nova indexação, nos termos que segue:
TÍTULO I
TÍTULO II
Artigo 3o. A presente Resolução será publicada na internet, no site http://www.floog.com.br/dceuvarmf, para ciência dos interessados, entrando em vigor a partir de 15 de setembro de 2005, abrindo-se precedente para aceitação de emendas supressivas e complementares por parte de qualquer membro da sociedade civil, universitário ou não universitário.
Artigo 4o. Delega-se poderes ao Sr. César Augusto Venâncio da Silva, para que de forma discricionário possa dar provimento ou denegação as emendas sugeridas.
Artigo 5o. Fica instituída uma redação nova nos termos que segue, e será o Título II da Resolução n.o. 11/2004, de 11 de dezembro de 2004, que aprovou o Estatuto do DCE-UVA-RMF, e que denominar-se-á:
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 6.o. Aplica-se aos projetos e unidades do DCE-UVA-RMF, às disposições da LEI FEDERAL N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, no que couber, e os princípios do artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, no que concerne as normas para licitações e contratos da Administração Institucional do diretório.
Artigo 7.o. A compra das cédulas de identidades estudantis, que irão assegurar 50% de abatimentos nas passagens de transportes coletivos na Região Metropolitana de Fortaleza e Cidade de Fortaleza, se darão através de processo licitatório em uma das suas formalidades legais.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Artigo 1.o. Este título estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos projetos e unidades do DCE-UVA-RMF, inclusive em relaçao aos acordos do diretório com os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste título, além dos órgãos da administração do DCE-UVA-RMF, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo diretório.
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração do DCE-UVA-RMF, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas neste título.
Para os fins desta lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração do DCE-UVA-RMF, e terceiros, particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração do DCE-UVA-RMF, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
É vedado aos agentes do DCE-UVA-RMF:
PUBLICAÇÃO INTEGRAL SERÁ FEITA EM BREVE
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